Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

í 86 divergencia com G Governo do Estado, e, em toda eventuali– dade, sub!,ll ~tter-se ás leis do Brasil e as decisõe~ ou sentenças dos respecti vos tribunaes competentes, adaptando como tôro o desta capital. . Art. 5. 0 -0 concessionaria poderá organizar com a pre- ,.– sente concessão, uma ·ou mais emprezas, companhias, ou pes- . soas jurídicas e de perfeita i~oneidade financeira, a juizo do Governo. Art. 6 . 0 -Logo que o concessionaria organizar pela forma anonyma ou outra que lhe convier, uma ou mais companhias ou ernprezas com capital minimo de quatro mil contos de réis (4 .000:0008 000) para transferir a presente concessão, será expedido o titulo defini-tivo á dita companhia ou emprezas das terras que fa zem objecto da presente concessão. Art. 7.-Ao concessionario, companhias ou emprezas a quem fôr transferida a presente concessão, ficam assegurados todos os favores das leis em vigor, relativos ao beneficiamento e utilização industriaes Jas terras conce<lidas e seus productos e quaesquer outros favores que para o mesmo fim venham a ser concedidos a outrt m, ou crea dos por leis do Estado. Art. 8. 0 -As companhias ou emprezas a que seja feita pelo concessiona rio a transferenci a da prese nte concessão, no todo ou em parte, serão constituídas em condições de perfeita idoneidade fin anceira para preenchimento éios fins desta con– cessão , a juízo do Governo e dev idamente auctorizadas a func– cionar no Brasil, as o rganizadas no es trangeiro, sujeitas to_das ás leis federaes e do Estado e aos tribunaes competentes da Republica Brasileira . . Art. 9. 0 -0s termos da presente concessão sómente . po– derão ser modificados mediante accordo prévio entre o Govcr· no do Estado e o concessiona ria ou companhias ou emprezas quC' o rga ni za r e coro o fim exclusivo de facilitar a solução de quaesquêr problemas que venham a surgir e que diffi cultem o cump rimento das ob rigações da prese nte concessão. Art. 10.- 0 direito de desapropriação de que poderá usar ~ concessionario , emp rezas ou companhias que venha a orga ni za r, por necess idade ou utilidade publica, comprehende as terras que forem indispensaveis para o inc remento dos fins desta . cm~ cessão , assi rn como de quaesquer utilidades ou bemfeitonas nellas existentes, tudo na fó rma da legi slação vi– gente. Art. I 1. - Caso o concessionaria venh a a adquiri r terras de concessões pertencentes a terce iros, ou comp re terras devo– !utas do Estado ou mesmo te rrenos parti cula res, se rão estas incorporadas á'.Prese n te concessão, a fim J e gosa rem dos:rnesmo~ fa vo res concedidos nesta lei . ·

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