Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

85 funccionar effectivamente; fic ando obrigados, depois dos pri– meiros doze annos de se u fun ccionarnento, a retribuir ao Es– tado e municipios, a isenção de gue contin'-"1m a gosar medi– ante cinco por cento (5 %) para o Estado e dois por cen to ( 2 %) para os municípios interessados, dos lucros liguiJos. m) Direito de pesquiza-s de mineraes -nas terras de sua concessão, para o effeito de preferencia das lar vas, de con for– m idade com as leis da Naçio e deste EstaJo, e, sóme nte de– pois de obtido o titulo defin it ivo das terras conced:das, os de– mai s direitos inheren tes ao direito de propriedade. Art. 3. 0 -A concessão terá por fim o es tabelec imento de uma ou mais e rnprezas ou companhias con1 direito á proprie – dade , uso e gos1.1 das· terras concedidas, para cultivar a rroz, tabaco, algoJão, e gueiros, ca5ta!lheiros, cacaueiros e outros vegetaes uteis; uti lização das materias pr'irnas de producção nativa do Est·1do, exploração das riquezas mineraes e d:1 força hydraulica, co nstrucção de fabricas de beneficiamento dos pro– duetos ag ricolas e extracti\·os, esta belecimento de vias de com• rn unicação de qualguer natu reza, edificações e outras berofei• toria s e melh ora mentos concernentes á utdizacào das terras e ao bem estar do pessoal nell as local izado, e a fundação de co– lonias agricol:is de nacionaes e japonezes. Art. 4.º - O concess ionario, emprezas ou companhias que venha a organizar fica obrigado ao seguinte: I .º) Fundar nucleos .:oloniaes japonezes distribuindo a cada familia um lote de 25 hec'tares no minirno, podendo tatnbem introdu~ir além <las familias· japonezas, colonos brasi– leiros e de outras nacionaliJaJes, contractando mecanicos, ar – tifices e operarias, corno melhor ll1C's convier. 2. 0 ) A di sc ri mi nar, por medição e demarcação, em fórma le 0 al, as terras da concessão e os lotes dos colonos e urbanos, rese rvanJo na sédc das colonias ou povoação, para a União , Estado e Munici pios, as áreas necessarias para as constrncções publi cas, incluindo as praças e outros logra<louros de reconhe.• ci<la utilidade. 3. 0 ) Execu tar todas as medidas bygieni.::as e sanit::irias !las terras concedidas, mantendo, para esse effeito, as necessarias insta ll ações hospi tal ares, cirurgicas com o pessoal de rntd icos e enfermeiros em numero necessario, podendo utili zar-se, por al gum tempo, dos !iCr\'iços d1..: mtdicos japonczes para sanea – mento dos nucleos colon iacs ja poneze,'i, ficando, e utret,1n to, sujeitos ás leis s:initarias do Brasil. 4. º) Submetter á approvação Jo Governo, annualmente, o projecto <los trabalhos de colon iza;ão que se prl.!tenda levar a effeito nesse período. 5. 0 ) Adaptar arbitramento para solução de qualquer

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