Collecção de Leis do Estado do Pará 1928
84 restres , íluv iaes e ae reas, no inte rior das terr::t'i concedii:las e tamb~rn pa ra commu n icar s u 1 concessão com as ma rge ns dos rios que forem julgados co ovc n ;ente.; para o effeito do trafego ao ricola , in J ustri al e com111ercia l Jas mesma;; terras . t:> e) Fazer, por sua co nta, a naveg-1ção dos rios Acará, To– can tin s e Amazonas e out ros qp e lhe convie r e con struir ar– mazen s, docas e melhoramentos em portos 1~as te rras conce– di das, como tarubem nos rios Aca-rá, Tocantins e Amazonas ootadamente em Monte-Alegre, A cará e Tocantins ou perto destas cidades, cum prindo o que depe nd e r do Governo Federa l e med ia nte as van tagens, favore s e o bri gações que possa obte r da Un ião e do Estado. /) Con struir e mante r nas terras concedi das ou nas ci – <l aJcs dt: Monte-Alegre e Acará ou noutro lagar con ve ni ente, as fa bri cas ou in sta ll ações que lhe con vier pa ra benefi ciamen to o u pre;Ja ro dos proJuctos d:1s· terras da concessão, podendo, entrt:. ta"nto, exportar os dit0s productos em bruto , manufactu– ra tlos, ou be nefi ciados, q u~lq uer que se ja a natu reza destes pwductos tanto agricobs como m ine raes e outros . g) Installar fabri cas de ad ubos e con st ruir edi ficio s para exposição de seus productos. h) Crear estabelecimentos banca rios e effectuar todas as ope rações desta nature za, em relação á ex plo ração ag rícola e industrial das terras concedidas, preench id as as formalid ades da legis lação federa l. i ) Con stru ir e man te r nas terras co ncedi das o se rviço de co rumun icações telephonicas e radi o-teleg ra pbicas, pelos meios de transm issão já conh ecidos e outros qu e ve nham a se r des – cobertos, podendo estende r esse serviço pa ra fó ra das di tas ter: ra s, mediante accordo com o pro prio Estado ou com os con – ces,;ionarios de o u tras lin has ou meios de communicação, ob – se rvadas as disposições da leg islação fe~· 1-aj. j ) Crear e man ter esco las gra tuita s ra instrucção pri - maria e elementar de operarias a serviço s te rras concedidas , podend o nellas admitt;r o u t ros habitantes das mesmas te rr<1s ou das rtg iões aJj acentes, attende ndendo os reaulame ntos de em.ino do Estado ; tambem poderá cr iar e custe;r escolac; aa ri • colas e de outras profissões. n k) lnstalhr armazens e deposi tas de mercado rias ou com– m issariados para fornecimento aos seus proprios em pregados e t ·abalhadores ou pessoas moradoras na zona <la con cessão. /) In se nçào de todos os imposto s, taxas e contribu ições de qualquer o rigem, natu re za o u . ~e nom inação que se j·1m, quer do Estado, que r dos seus rnun1c1p1os, durame o prazo de cin– cocn ta annos , a contar da da ta em que o concessionar ia, em– prez.i ou companhia que vl!nha a organi zar, começa rem a
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