Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

81 ~ _ Art. 3. 0 -A di \' isào do mu nicip io em secç~ s__e desig na- çao de locae~ p ara as mesmas fun cc1onare?l se ra tena 40 dias antes da ele1çao, va lendo para todas as eleições da lei;: islatura . An . 4 . 0 - Quando uma secção eleito ra l attingi r o nume ro de 5 0 0 e leitores, será divi dida, cr,eando- e o ut ra . § un ico . Nas sédes dos <listri.:tos judi ciarips e na dos mu– n icípios gue não fo rem séde <le districtos, só haverá Juas sec– ções ele ito raes qua ndo o nuP.~ero de eleitares de uma excede·r a qu inhentos. Art . 5.o-A convocação de ro esa rios, a que se refere o a_n. 12, do d ecreto n. 3. 346, será teita oito dias antes do de– sig nado pa ra a eleição. Art. 6.o - Cada secção eleitoral ·terá doi s livros de 100 folha s caua u m, ·se rvindo u m para as eleições de se nado res e Go ve rnador e outro para a de dep utados e vogaes . . Esses li vros se rão , em tempo o pponuno, enviaJos ao pre - sa.l ente <lo Tribunal Su pe rio r de Just iça do Estado para, por e lle, se rem abe rtos , numerados, ru bricados e encerrados, de– ve ndo o mesmo pres iden te enviai- os 60 dias antes do da eleição aos juí zes :le direito das res pecti,·Js comarcas , que os entrega– rão, mediante rec ibo, ou envi arão pelo Correio, sob registo, aos pres identes das secções eleitoraes . § 1 .º O s elei to res ass ig narão seus nomes no proprio livro das actas , que s rão la't rad as confo rme o proc esso das eleições fodcra es . § 2 . 0 Some nte da e leicão de vogaes a Mesa fará extr:.ihi r u ma authentica que enviará· ao respectivo Conse lho Mu n icipa l, pa ra os fin s leoaes . § 3 . 0 T e1~ in ada a eleição, a Mesa elei toral en viará ~ li – vro ou livros ao presidente da Junta Apuradora, na capital , sa lvo qua ndo se trata r da eleição J e Govern ador, caso em que o lino res pectivo deve ser envi ado ao pres id ente do Congresso Legislativo. § 4. 0 A remessa Jos li vros far -sc ·á pe lo Correio, sobre– g isto, ~té o dia seguinte ao J a ell!içâc.', o u_ ?e.ntro de tres dias para as secções afas tadas da séde dos mu01 c1p10s. A rt . 7 . 0 - Cada candi dato pod l!rá nomear um fiscal para cada :;ecçào eleito ra l, que poderá ttr mais tres no o:h.aJos por ~~u pos J e 30 e leito re~ da mesma secção, conta nto que o total nao exceda de o itó fi scaes. Art.. 8. º --·Na co nstituicão das Mesas eleito raes a qu e se refere o art. 5º do decre to r{_ 3. 346, em vez do io~e~dente será membro da Mesa O pre~idente d'? Co~selho Mu111 c1pal. _ A~t. 9. º-Na secção qu e lu~.:ci_o ~1ar em local ~m gue nao haia tabelli ào ou escrido Jo 1ud1c1ano, o res pectivo pre– siden te nomea rá um secretario ad-1.w entre os ele ito res da roes- .. •

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