Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

• 78 vencimentos, ,·isto contar mais de 31 annos de serviços publi– cos prestados, exdusivamente, na Secretaria Geral; revogadas as Jisposições em contrario. · O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Palacio <lo Governo do Estado do Pará, IO de novembro de 1928. ÜIONYSIO BENTES . Manoel Manços Villaça . LEI N. 2.741-DE 10 DE NOVEMBRO DE 1928 Altera disposições da tabella de Emolumentos anqexa ao Regulamento da Junta Commercial. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. r. 0 --Fica alterada com as seguintes disposições a tabella de Emolumentos annexa ao Regulamento da Junta Commercial : • § r. º Compete ao r. " official : ª< pelas annotações do archivamento, 2$000; b I pelas conferencias em ge ral, 2$000 ; § 2 .° Compete ao 2 . 0 ofEcial : a) transcripções no registo, 2$000; b) pelas annotações no reg isto de firmas, 1 $000: § 3. ° Compete aQ. amanuense: a) pelos termos de abertura e encerramento e:n cada li– vro, 2$000 . b) pelas escripturas de registo, 1 Sooo. Art . 2. 0-0 producto destes emolumentos será mensal– mente di vidido em quinze quotas, sendo cinco para o primeiro offi cial, quatro para o segundo, tres para o amanuense, duas para o porteiro e uma p;; ra o se rvente. Art. 3. 0 - Os archi varn entos de contr~ctos ê registos de quaesquer documentos ficam suj eitos ao sello fixo de dez mil réis (10$000), além da taxa de cinco mil réi s (5$000), em dinheiro . A rt. 4 .0--As· impo rtancias ar recadadas em virtude da taxa constante do arti go su pra se rão applicadas no custei o do ~x pe– die n~e da repa rtição, augmento , mel horamento e conservação do seu archivo e mobili aria . Art. 5. 0 -Fica a Secreta ria da Junta Cornmercial auctori – ?_ada a admittir, para o serviço de repartição, um collaborador com a gratifi cação de ce nto e ci ncoen ta mil réis , qu e será paga pelas arreca dações da Secretaria. '

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