Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

55 co nstrucçâo da Basilic:i de Na za reth , t:i rnbem nesta cidaJ c, e aind:1 co m o q ue entender conven ie nte, a publ ic 1çâ J do Dicc io11.1 rio Hi ·torico e Geogr,1- ph ico do P.irá. • rt. 29- 0 consultor j·uridico <l.1 Dir•!ctoria <l.: Ob ras Pub licas, T e rras e Viação , p.:rceberá os emo umc ntos constantes da tabella•:rnneiu ao Reg u – lame nto que baixuu com o decreto n. 999, de 18 de abri l <l c 1901, fica ndo o Poder Execut i ·o aucto rizado a reve r a <l1 t.1 tabella, ada ptando-a á ca paci– dade dos serviços · respectivos. A rt. 30-Fica- n Gove rnadora u tori za,lo a despend er ma is, 100:000$ 000, pela verba «EvcntuaeSJ>; 6:000$000, par.1 auxili ar a Saota Casa no en terra– m ento de indi gentes ; 6:000$000, a cada um.i d:1s seguint es ass~ci:ições : I nst ituto H btorico e Gcog raph ico do P:i rá, Assistencia á I ntancia e Asso– ciação da lmpren s.1 do Pará ; 10:000$000 pa ra o Grem io Paraense, com séd e no R io de Jan eiro; e 3:000$000 para o Radio Club do Pará , com séde nesta capital. Art. 31- Fica o Govern:idor do Estado , de acco rdo com as possibili– d;ides íina □cf:!i ras, auct0ri z.ldo a est:1 belecer um augme nto nos \·enci m ento s do funccionalismo publico , -adapta ndo a p~oporcionalid.ide mais co nve– ni e nte. A rt . 32-Fíc.1 o Go verno auctoriz:i.Jo a despender as seguintes qu:111- tias : 60:000$000, para Estações de Sementes·, em numero que julga r ne– ce~sario e em va rios pontos do Estado, inclu si\"ê a c:ipit:11, a criterio do Gove rno ; 400:000:::;000, para occorrer ao pagam ento de qu,1lquer alteraçã o qu e, pelo Poder comp. tente, seja f..:it,1 na tabdla n . 13 (Estrada <le Ferr o de Braga nç:i); 2:400 ~000, pa ra .1uxiliar o O rph anato N . S . de Lourd.:s, ma n– tido pt!la Irmas Cla rissas, de s ~1ntarcm ; 10:000$ 000, pa ra a obr:is d e tistauração da ign:ja d,1 St.': ( Cathedr,d ), nesta capital ; 2:000$000, para iJ entico fim, co111 refere nci:í á matriz d.1 cidade de Fa ro ; e cinco conto~ d e réi s (5 :000:SOUO) para a Cas:i de Sau<l e i\foritima. Art. 33- f •ca o Gove rno aucto riz:ido a déspendc r a té a· quanti'.l de seiscentos contos de réis ( 600:000 000 ) , p,u a occorrcr 10s estudos , rt pa ros, recoostrucções e obrns novas da Estrad,1 de Ferro Tocantins. Ar, . 34- Fica o Governo auct0ri;:ado, outrosim, a repar:ir ou recons– truir as pontes e trapiches exi5l em es nos portos dos municípios do interior do Estado, entrando em :iccordo com as [ ntc nd encias respectivas, até o ma ximo de tn:zcntos contos de réis ( 300:00C ' 0.00). Art. 35 -Fica o Go ve rno a uctorizado a auxil iar com a quantia de cincoenta '. contos (50:000$000) á Faculdade de ).1cdicina cio Pará . ..\rt. 36 .-A percen tagem de que cogita o art. 2 .0 desta lei, sob a ru– bríc:i Mesas de l{ e ndas <.: Collectorias, e que compete aos admi nistradore~ de mesa de rend as e coll cctores e seus re pcctivos escrivães , oa cobrança dos impostos, será effl!ctuada de accordo com a classificação d:is estações íi scaes e rPgula mento res pectivo . Art. 37 . --Revogam -se as disposiçõe em contrario. O Se-:retario Gera l do Estado assim a foça exec utar. P.1lacio <lo Governo <lo Estado do Pará, 8 de Novembro de 1928 . DI ONYS IO B ENTES. Fausto Batalha.

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