Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

54 Art. 20- Fic::t o Poder Executivo auctorisado, dt!sde a data da publi– cação da presente lei, a negociar com os portadores das obrigações do Es– tado re lativas aos emprest imos de 190 1, 1907 e 1915, modificações que colloqucm esses com promissos de accordo com a situação fi nanceira ào Estade, podendo propor e acccitar novos ajustes e obrigações, transigindo livremente. Art. 21.-Fíca o P oder Executi~o auctori zado a consolidar a divida do Estado, faze ndo as operações de credito necessarias, ou emittindo as apoii– ces consta ntes da auctorização dada pela lei n. 1.443, de 19 de outubro ele 1914 , bem como a fazer todas as operações de credito no paiz ou no extra n– geiro, não só especialme~te para _atteoder as condições do contracto celebra– do por aucrorização da citada k1, art . 6. 0 lettra a e disposições da lei o. 1.486, de 16 de outubro de 19 15 e outros compro ,11issos do Estado, como geralmente. para melhorar as S!!-as condições fina nceiras e cconomicas, cre – ando ou estimulando novos recursos. Poderá egualmcnte utilizar_ os saldos que houver rara applical-os, até o maximo de cem contos de réis (1 00 :000$) , em obras e reparos nos edi– ficios publicos. Art . 22 .- Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir o credito neces– ·sario para faze r o resgate do remanescente das apolice·s da emissão prove– niente do emprestimo auctorizado por decs. ns. 940 e 942, de 24 e 30 de janeiro de 1901. . Art . 23.- Fica o Poder Executivo auctorizado a rever os regulamentos da cobrança do imposto do sello t os do montepio, Secretaria Geral do Estado, D1recroria Geral da Fazenda Publica, Recebedo ria e imposto do consumo, introduzindo '.)S dispositivos nccessarios á bôa arrecadação dos dinheiros publicos e á marcha dos serviços affectos a essas repartições. Art . 24- Fica, outrosim, o Poder Executivo aucto, izado a n:ver a le– gislação concernente ao im;iosto k rritorial, introduzindõ nella as alterações que julgar convenientes, bem como a entrar em accordo com os collecta– dos do mesmo imposto que ainda o não pagaram transigindo livremente com elles, segundo lhe parecer melhor, sobre o v;lor das dividas e o tem– po e modo de sua liquidação. Art . 25-fica o Poder Executivo aucto~i zado a lar;çar como receita or– dioaria os lucros liquides verificados oa E. F. de I3ragança, na conformi– dad_e 'k.º respectivo contract? de arrendan~ento com o governo federal, abn odo os credite s necessanos para supprir os «deficits• que porventura fo– rem verificados, ao fim de cada exercicio, oaquella ferrovia, tudo oa form:1. do contracto alludido . Art. 26.~Fica o Governador do Estado auctorizado a refo rmar as re– partiçêies publicas e rever os quadros e tabcllas de funccionarios e serviços publicos, para fazer as rcducções que julgar necessarias de accordo com :1. situação financeira, podendo ~upprimir cargos e·repartições no todo ou cm parte, sem prejuizo da organ1zJção administr.niva. . Art. 27.-Aos desembargadores com ex~rcicio 110 Tnbuna! Superior de Justiça, ao procurador;.e ~ sub-procurador geral do Estad~, aos juízes de direito e aos juízes substitutos da comarca da çapita l, pagar::t o q overn o, a titulo de representação e pro)abore, a importancia de um c'?nto e 01toc_cntos mil réis ( 1:800$000) annuaes, em prestações de centO e cmcocnta 11111 réis p or mez, :1. cada urn dos desembargadores e ao procurador geral do Estado, e a de um .:onto e duzentos mil réis ( 1: 200$000) annuaes, em pn:staçõe!i mensaes de cem mil réis, ao sub-procurador geral do Estado e a cada um d.os referidos juízes de direito e substitu~os. . Art. 28-Fica o Goveroa~or aucton zado i;ela verba «E~entuaes", abrm– do por ella os necessarios cred1tos e de accordo com as leis os. 390, de 27 de abril de 1896 e f. 906, de 18 de outubro de 1920 a auxiliar com as quan– tias que julgar precisas o monumento a Floriano Peixoto nesta capital, a

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