Collecção de Leis do Estado do Pará 1928
53 = '\ Art. 12.-0 Thesouro do Estado não abonará gratificaç:io por substi– tuição quando o substituido, embora afastado da repartição, esteja no des- empenho das funcções do seu cargo. . . . Art. 13. - Em mão dos thesoure1ros, almoxanfes, <lirectores de obras e porteiros, quando o requisitem os cheres d;is repartições respectivas, po– derá ser conservada, em J eposi to, quantia nunca superior a 1 5o$ooo, afim de serem attendidas as pequenas despesas uri;e lltes e de accordo com a lei. Art. 14. Todas as v;;gas que, no correr do exercício se d..:rem no 01 agisterio publico, serão obrigator(ª'.1:ente prtenchidas pelo; lentes e pro– ft:ssores que se achareP1 eni dispo111b1li dndl!, por effeit0 de reforma na lo s• trucç~o ·Publica e pt rceberen:1 ve'.1ci m_entos.. respeit: d:1s as categorias e en– traoc1as, qm.nto ao magisteno pnmano e as espe.:1ahdades, qu:mto ao ma- gisterio_secundario e superior . . . _ . . . Feita a dcsionacâo si o fu L1c.:1O11an o a nao acce1tar. ou não assumir as funcções do cargo pára' que tôr des(gnado , dentro de trinta dias, será decla– rado exonerado, sendo-lhe immediatamente suspensa a percepção dos ven– cim~ tos. Art. 15. -São exclusivamente consid erados funccionarios e .emprega– dos do Estado os que constam das tabellas de pessoal, annexas a esta lei. Art . 16. -E' .o Governo auctorizado, além dos casos previstos no art . 10 e seus para 6 raphos, da lei n. 162, de 29 de maio de 1894, a abrir cre- ditos extraordinarios : . a) A' verba--Divida Publica; b) A' verba- Policia Civil e Militar; e) A's verbas - Custeio e Administraçãó de Estabelecimentos ; d) A' verba - Evcntuaes; i) A' verba - Soccorros publicas. Art . 17.-E' ainda o Governo auctorizado :- a) A utilizai- saldos que existir.:m para facilitar o pao-amento da divida consolidada do Estado . 0 b) A pagar as percentagens ou con~missões concedidas a dircctores ou a funccionarios de repa rtições arrccaJ,1do ras, pela lei n . 1.45 3, de 21 de ou– tubro de 1914, as quaes s6 poderão se r deduzidas da renda liquida effectiva– meote arrecadada, nu nca inj uindo nesta o valor de serv iços ou obr:,s des • tinas ao Governo ou rcalizac!: s no inte,esse da admin istração publica. e) a pag,u tambem aos fun ccionarios da Directoria d:is Aguas, dt: cujo serviço dependem o aug111e111O da renda e a diminuição das d..:spesas, a percentagem de :i % clt!duzida da renda bruta arn::cadada, com exclu são cio valor de obras destinadas ao serviço publico, a qual será distribuida pro la – bore, em quotas de accordo com a tabd la que para esse fi m fór organizada , com approvaçâo do Governo, e 1 1/4% ao respectivo director, calculados nas mesmas condicões· e ao thesourciro da Directoria Geral da Fazenda, sobre a venda ele selÍos ~dhesivos e papt!I selladÔ a commissão <le s % p;ira as vendas no Thesouro e 3% para as feitas aos revendedores . d) a distribuir egualmentc , pelos thcsoureiros da Faze nda Publica e Recebedoria de Re~das do Estado, Fiscaes Especi,1es e Inspcctor Geral do Imposto de Consumo na capital, a percentagem ele 2 o/º (dois por cento) sobre o total das vendas de estampilhas · do consumo, ficando revogada a lei n. 2.220, de 10 ele nuvembro de 1923. Art. 18-As percentaacns ou commissões mencionadas nas lett ras b e e do art. 17, serão distribuid.'ls de accordo com o disposto no art. 9°. ti– tulo «Commissões», ,,Percentage ns» e «Gratificações» da presente lei. Art 19.-A percentagem que compete aos collectores pela cobrança amigavel ou judicial da divida activa do Estado, e imposto de transmissão causa-mortis será dividida em cinco quotas, sendo tres para o collector e duas para o escrivão.
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