Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

18 - LEI N. 2.684-DE 5 DE NOVEMBRO DE 1928. Considera de utilidade publica, para todos os efft itos lcegaes, o Club Naval do Gram-Pará, nesta • capital. O Congresso Legislati vo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1 . 0 • .-E' considerado de utilidade publica, para' to– dos os effeitos legaes, e, em razão disso, gosar dos direitos, isenções, prerogativas e vantagens inherentes a esse predicado, o Club Naval do Gram Pará, com sé<le propri:i., á rua Gaspar Vianna, 114, e personalidade juridica. An. 2. 0 ,-Revogam-se as disposições em contrario . O Secretario Geral do Estado assim a faca executar . Palacio do Governo do Estado do Pará,.' 5 de noverubro de 1928. D lONYSIU BENTES F aiisto Batalha LEI N- 2.o85-DE 5 DE NOVEMBRO DE 1928 Altera, pela fórma constante na presente lei, a legislação referente ao lançamento e cobrança do imposto de industria e profissão. O Congresso Legislativo do Estado do Pará· decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. - 1. 0 .-Fica alterada a legislação relativa ao lançamen· to e cobrança do imposto de industria e profissão, pela se- guinte fó rrna : . a) O lançamento do 1~posto de industria e profissão far•s~-á annualmente, na capital do Estado, por empregados da Oirectoria Ge ral da Fazenda Publica e Recebedoria de Ren• das; no interior, pelos collectores. b) O lançamento começa rá em_ janeiro e terminará em março , ficando o mez de abnl segu1~1te reservado par1 escri– pturação do lançamento, sendo os livros e talões dos perten– centes á capital reroettidos á Recebedoria, no dia r de maio, para a cobrança, em uma_ só prestaçã~, a começar no dia 2 do referi do mez , para terminar a 10 de Julho, sem multa. e) De 11 de julho a 10 de agosto, a cobrança será feita com a multa de 25 % ( vinte e cinco por cento); de 11 a 31 de agosto, a cobrança será feita coro 25 % de multa . Art. 2 . 0 .-No começo de setembro , após a expiração do ~ razo para pagamento, co ro a multa de 50 % ( vinte e · cinco

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