Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

r 17 I- a) Para borracha em lamin a ou entrdina, defum ada, caixas de 160 a 170 kiols liquidas; b) Para sernarnby e caucho impuros caixas de 300 a 350 ki los liguidos; e) Para semamby secco , lavado, caixas de 120 kilos li– qu idos; sernarnby do Tapaj ós, caixas de 14 0 ki los; d) Para caucho secco, lavado, caixas de 160 e 170 kilos liquidas; . e) Para crepe) <;e rnamby e caucho la va Jos em usinas, caixas· de 70 kilos, qu ando em lami nas, e 10 0 kilo5 quando em blocos. II) E' perrnittido .exportar para o sul do p.1iz, Argentina e U ruguay, borracha, se rnamby e caucho; e quando se trate de pequ ena quantidade (pedidos isolados ), a exportação se rá fei ta em cai xas de 'typos diffe rentes do estabelecido . IIl) Para expo rtação <lo cacáu, os sac..:os terão 9 0 kilos; para o sul da Repu bli ca, Argen tina e Uruguay, terão 6 0 a 8 0 ki los líquidos. IV) As cai xas de borracha e saccos de cacáu , embarcados nes te Esta<lo , deve rão conter, em letras legive is, as marcas e con tra -marcas, des tinos, pesos bru ro e liq uido, qu alidade e nome do Estado exportador; V) A bor ra cha do Pará deve se r en aixotada em se parado da do Atnazonas, Mano-Grosso e Acre, bem assim estas serão encaixotadas se paradamente. Nos des pachos de exportação não serão incluidos productos de Estadcs di ffe rentes, e delles deve con star o numero dos volumes, conteúdo e peso por extenoe e em al gari smo . Art . 33. - E' prohi bida a exportação de mud a~ de exem– plares da flora pa r<1e nse e de sementes in tc:ras de appl icações ind ustri aes, exceptuados os fructos de jari na e os ali men ticios, in cluíd as sementes, como o cacáu, o CUiJUass ú, as castanhas, e semelhantes; ÍHco rrendo os infrac tores na multa estabelec ida no art. 2° e se us paragra phos, da lei n. 1.340, de 6 de no– vembro de 19 13, que con tinú a em in te iro vi;~or. Art. 34.- -O Gove rno poderá elevar o imposto àe expor– tação sobre gado vaccum , sempre que a necess id ade da ali . mentaçào da população Jo Estado o o::xi gir, até 50$ 0 00 por cabeça . Art 35 .- Revogam-se as di spos ições em contrario . O Secre tar io Geral do Estado assim a faça exec utar. Palacio do Gove rno do Estado Jo Pa rá , s Je novemhro de 19 28 . D !ONYSIO B ENTES. Fausto Batalha .

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