Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

16 § unice. O prazo para o embarqu e só poderá se r proro• gado por ordem do Governador. · Art. 26.-Para a ve rificação do peso e qualidade dos ge• neros, quer sejam deste Estado, quer procedam do Amazo– nas, de Matto-Grosso ou do Territorio do Acre Federal, acon· dicionados em volumes iguaes, o funccionario indicará os que parecer conveniente abri r, sem attenção ao seu numero ou priorid;ide Je collocação ou qualquer outra circumstancia; e por esses vol umes ou pesos c:alGulará os outros. No caso, porém, de suspeita de fraude, ou de inexactidão, a conterencia deverá estender- se a todos os volumes. Art. 27.-Todos os age ntes ele companhias ou empr:zas de navegãção cujos navios, nacionaes ou estrangeiros, tive. rem de seguir para algum porto da Republica ou do estran· geiro conduzindo generos ou mercadorias embarcados ne~te Estado, deverão apresentar na Recebedoria de Rendas, dentro de 24 horas, contadas ela sabida da embarcação, ud'l mani• festo de carga, que deverá conter: a) o nome, classe, tonelagem e nacionalidade da em- barcação; b) o nome do commandante ou mestre; e) a designação do porto de de stino e escala ; d) decla ração da qualidade, quantidade, peso ou medida das mercadorias embarcadas e das que forem a granel e o nome de cada exportador. Art. 28.-- 0 s manifestos serão datados e assignados pelos agentes das companhias ou empreza de navegação, a que per– tencer o navio. Art. 29.-No caso de infracção dos arts . 27 e 28, o re• prese ntante da empreza ou companhia, ou o indi vi duo pro· prietario do navio, ficará suj eito á inul ta de um conto de réi, ( r :000$000), que será imposta pelo director da Recebedoria. Art . 30.--Entregue á Recebedoria o manifesto de que trata o art. 27, será distribuido á 1• secção, para conferil-o im· mediatamente com os despachos d~ exportação processados nesse departamento publico, dando-se conhecimento do resul· tado da conferencia á parte interessada, dentro do prazo de 8 dias. Art. 3r .-As pessoas ou firmas que exportarem produ– ctos ou ge neros sem estes estarem devidamente des pachados, ficam sujeitos ao pagamento e1_n dobro dos respectivos direitos, além das mais penas em que incorrerem . . rt. 32. - A borracha e o cacáu só pod erão er exporta• dos cm cai xa e s,1ccos, respectivame nte, !>egun do os modelos infra 11l<l1c'.!Jo~, cuj:t alteração 5Ó poderá se r feita por tktermi• nação do Go,·erno.

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