Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

15 · barcarern sem aquella assi stencía pagarão na dita agencia · os direit0s devidos, depois da necessaria conferencia , meJiante as guias apresentadas pelo con~rnanJante, qu in com:rá na multa Je 1 :0008000 pela não apre_entaçâo desses docu me ntos. Art. 21 .- Dos ge neros que não constarem da pauta, os exportadores são ob ri gados a juntar ao des pacho uma via de factura exacta, devidamente auth enticad a, pod endo a Recebe– doria proceder ás dilígencias necessa r:as á verifi cação do · preços ·aos mesmos correspondentes. Art. 22.-Os couros crus de gado vaccuw salgados ou seccos ficam suj eitos, no actO da exportação, ao pagamento de um só imposto, que será · no rnaximo r5 8000 po r unid ,1Je, ou no rninirno r 5 % ad-valorem, ou a uma quantia intermediaria entre as duas estaoelecidas, a juízo do Governo. Tambem as pelles de animaes, só la e raspa de sóla, curtidas por qu alquer processo, poderão, conforme as suas cotações e a juizo do Goveri'\o, se r taxadas até 3% nd-valorem, por pé quadrado e kilo, res,pecti vamente . Art. 23.-Os productos do Estado que forem des pacha· dos como de outra procedenci a ficarão suj eitos ao paga mento dos direitas em dobro, sendo a multa entregue ao con ferente que tiver verificado a fraude . Si, porém, a descoherta tiver sido em virtude de denuncia, a multa se rá <li~tribui<la do se– guin te modo: 50% ao denunciante e 50% aos fnnc cionarios que trabalharem no processo de verificação. Art. 24.-Os generós dos outros Estados <la Undo que houverem de se r exportados pela praça de Belem e não tenham sido incorporados aci acervo do Estado, terão sabida livre de impostos estadoaes, quando provada na Receb-:d oria a sua procedencia; ficando, porém, su je itos á taxa de 1/2ºfl ( 'Tieio por cent0) para o servico de estatistica desde que se j.1 111 aqui beneficiados. ' § uo ico. Os productos ele Matto Grosso e Ama zonas, cu. jos direitos forem cobrados pela Recebedoria, ficam isL ntos da taxa de esta ti stica. Os µroducto s ou generos vindos em transito do p:i izes ' limitrophes (Bolívia e Perú ) te rão entrada e sa bida liv res de direitos, ficando, porém, sujeita a 1mpoi,tos a m,ttk ira que fôr empregada na~ caixas para o seu acondicioname nto . Art. 25.-0 prazo para o embarque dosgencrosdeoutras procede ncias a exportar pelo porto de Belein ' de seis (6) rne zes; as quantidad e:; manifes tadas, porém , olfrc.rào o aba• timento de I % por tÍ.1ez ou fracção dé rn ez, d"'.:orr i<l o da da ta ~a entrada da embarcação que condu zi u, cm cninpe n-,;iç1.o Jas quebra que tenham soffrido, ficando , porém, ·st,1bdecido que os descontos não irão além de 6 %

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