Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

14 -.- § unico . Os direitos de exportação, quando forem ad– valorcm, serão percebidos conforllle o valor que os gene ros a elles sujeitos tiverem na occasião, no município ex portador. Art. 13 .-Continuam em vigor as di sposições do art. 8. 0 da le i n. 2 .068, de c 4 de novembro de 1921 (2, r / 2 % como exportador). Art. 14.- Os volumes destinados aos portos do Alto e Baixo Amazon as deverão conter, em letras legíveis, além das marcas e contra-marcas, a indicação do porto e do Estado a que se destinam . Art. e 5 .-Todas as embarcações que receberem carga nos portos de Belem e do Baixo Amazonas ficam obrigadas, de accordo com o decreto n. 3.075 , de 19 de março d~ 1914, a tocar no porto fi scal de Santa Jul ia , sob pena de pagar 1 :0008 de multa pelo não cumprimento Jesta obrigação. Art. 16.-No pos10 fisca l de Santa Julia, nos limites do Estado do Pará com o Amazonas, poderá ser examinada toda a carga do convez e dos porões abertos das emba rcações que transportarem ob jectos suj eitos aos impostos do Estado do Pa rá, de modo a se verificar se foram cumpridos os dispositi– vos Iegaes. · Art. 17. -Fica ise nta de verificação a carga recolhida no po rto de Belem a porões que o commandante quize r fechar, com a assistencia da Recebedoria, a quem requere rá essa pro· videnci a. Esses porões assim fechados, sómente se rão abe rtos a partir Jo posto fiscal de Santa Julia. Art. i8 .-As cargas recebidas nos portos intermediarias, acondicionadas em porões ou em convés, serão acompanhadas de tres guias assignadas pelo commandante, para serem entre• gULs ao representante da Fazen Ja EsraJoa l, em Santa Ju lia. Este, depois de proceder á respectiva conferencia, visando as guias, devol verá uma del las at> commanda.nte, remettcndo as restantes á Dirrctoria da Fazenda e á ~ecebedoria, respectiva– men te. Art. 19.-Qualquer volume de carga encon trado a bordo, sem constar das guias apresentadas ao encarregado do posto de Santa J ulia, será conside rado contrabando, pagando alli os di – reitos em dobro, e respondendo o commandante por aquelle crime perante a lei. Art. 20.-As cargas emban,:adas nos portos de sé<le de Mesa de Rendas ou Coll ecwria, ou em qualquer outro ponto em que estin!r présente funccionario <lo Thesouro ou Rece– bédoria, em com·nissâo, o administrador da Mesa de Ren– das, collector ou seus representi,lntes directos, deve rão ser acompanhadas dos respeLtivos talões <le pagal.Ilcn to, sob pena de apprehensão na agencia fiscal de Santa Jul ia; e as que cm- "'

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