Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

13 C répe é a bo rracha fina ou entrefina preparada em fórma de· lamina, leriçól ou bloco. Art. 6. 0 - 0 páu rosa.Ji.êa incluido, para effeito de expor· tação, nas disposições da lei n. 21. 195, de 26 de outubro de 1923 . A andiroba, abo ridam, abiora na , jaruba e cedri nho, paga rão 8500 por kil ogramma . As caixas em que fôr aco n– dicionada a borracha de qual quer qualidade e proce<lencia pagarão á razão de 111adeira beneficiada . Art. 7. 0 -Na expo rtação de couros de gado vaccum se rá considerado , para base da pau ta, sówente o typo < Matadouro do Maguary l) . Art . 8 . 0 - 0 s couros de boi e de veado, J e outras pro– cedencias ~x portados, em transito por este Estado , não pode– rão, sob pretex to algum, sahi r dos armazens do cáes ou de pen– dencias do porto, senão para reembarques immediatos, sob pena -de perde rem a qua lidade de gene ros em transito e fi carem su– j eitos ao res pectivo imposto taxado pelo Estado . Art. 9. 0 -A expo rtação ou sab ida de ge neros ou artigos de producção do Estado só será feita pelo porto desta ca pita l, depois de pagos devi damente os dire itos á Recebedoria de Rendas. § 1 • 0 Por outros portos, a exportação só se fará a ju izo do Gove rnador e mediante licença prév ia. § 2 . 0 Para esse fim e depois de pagos os direitos devi– dos, ou de positada qua nti a equi valen te, se t'ão designados fun– ccionarios competentes para assi stir á carga e proced er ás d ili- gencias legaes. . As des pesas de transporte e gra tifi cações çara os func– cionari os correrão po r conta dos interessados. Art . 10.- Da assis tencia a que se refere o art. 9. 0 § 2 . 0 poderão taro bem se r incum bielos coll ec tores do Estado, a juí zo do Governo, a quem ser~ igualmente facultado di spensar o deposito prévi o · e pe rn: itti r o pagamento dos impostos nas Collec to rias em cu ja séde tiver lagar o embarque, percebe ndo os exactores urn a gratificação , paga pelo exportador , de accor– do com a tabella_organ izada pela Rec ebedoria . Art. 1 r .-O s gene ros, mercadorias e prod uctos recebidos tlirectarn en te de outros Es tados da União, por mun icípio de interior do Estado, e que já se acheiD incorpo rados ao acervo do Estado, constituindo ob jecto do seu comme r.:: io interno, pagarão direitos ao Estado. § u nico . Pa ra o fim dessa . cobrança o Gove rn o manda rá o rgan izar uma tabella, que será remettida ás Co llectorias. Art. 12.-Aos mu nicípios situados na fronteira do Estado é pe rm ittid o expo rtar para os Estados lim itrop \1 es, compet indo a cobrança dos di rei tos de expo rtação ás Collec torias estaduaes.

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