Collecção de Leis do Estado do Pará 1928
• > 12 ,-=a:;: § 5. 0 As madeiras que se verificarem proceder de terr~s de volutas do Estado, pagarão , além dos direi tos já estabelec1- dos, a multa de 5 % ad- valore,n. § 6. 0 As madeiras sabidas do Estado serão assignaladas bem c\istinctame nte com os seguintes dizeres : ·- « PARA'·- BRASlL ». . § 7 ." As madeiras de arvo res producto ras de sementes oleaginosas pagarão no acto da expo rtação Ssoo po r ki lo , na fo rma da lei n. 2. 195, de 26 de outubro de 1923. • § 8. º Ficarão sujeitas á mu lta de 1 :000$000 as pessoas ou firmas que embarcarem andi roba ou ou tra qualquer ma– de ira com nomes differentes dos conhecidos. Art . 2. 0 -Todos os generos ou productos de qualquer natureza, não es pecificados na tabe ll a do art. 1 . 0 e todos aquel• les que, constituindo já obj ecto de commercio interno do Es– tado, se achem incorporados ao seu acervo pagarão po r kilo, no ac ro _da ex portação $020 ( vinte ré is ), sejam nacionaes ou estrangeiros. § 1. 0 O s productos ou generos isentos de dire itos de ex– ~ortação do Estado, quando nelle beneficiados, pagarão a taxa <l_e _1 / 2% (meio por cento) ad-valorem, para o serviço de esta- t, stzca e expedien te. • § 2. 0 A borracha de qualquer procedencia, qu ando por qualquer modo industria\i sada no Estado, fica su jeita ás roes· mas taxas que gravam a de ste Estado . Art 3 .º-Ficam suj ei tos no acto da exportação, ao impos to da Bolsa, des tinado á rnaôutenção da Escola <le Commercio e auxilio á Santa Casa de Mise rico rdia ( 50% a cada uma) , os segu intes ge neros : bo rracha e balata de qualquer qualidade , 3/8 % ad-valore1n e castanha r% ad valorem; ou tro qual quer gtnero, excepto cacáu, caroços, sementes ou amendoas, ma– dei ras, tel has, tijollos, $006 por kilo; couros verdes, seccos ou salgados, ~004 po r kilo . § unico. O va lor rn inimo de direitos a pagar ao Estado, no acto da exportação, se rá de 1$000, de productos cujos im– postos forem infer iores águ':' ll a importancia, exclnidas as sobre· taxas, devendo os despac hos se r fo rmulad os e pagos de ac– con.lo com essa dispos ição. Art. 4 .0- Para os a rti~os que pagam imposto sobre a base do peso, o calcu lo será feito sobre o bruto, sejam cascos, sa– ccos, frascos, caixas, latas o u rec ipientes de qualquer ou tra natureza, que os contiverem. Art 5°.-Entende-se por sernamby on Ca ucho secc~, lavado e beneficiado, aque l\ e que o fôr por meio de mach 1• nas apropriadas, que o lavem e séquem, podendo te r a forma de lamina, lençól ou bloco . ..
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