Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

110 - Art. 20 .-No caso de não apparecerem interessados, con- · forme as leis em vigor, na qualidade de herde~ros legitimas do de cujus, o juiz, lavrados 0s termos ~ecessanos, tornando certo haverem sido praticadas as diligencias legaes, julgará por sentença, com audiencia do procurador fiscal, os bens de he– rança vacantes e devolutos á Fazenda Esta_doal. Art. 21.-Os fundos das heranças Jacentes serão entre– gues aos legitimos herdeiros á vista das deprecatas do juiz , competente, acompanhadas das habilita~ões originaes julgadas por sentença, fi.:ando traslado em cartono. Art. 22.-Se hou ver passado em julgado a sentença de– volvendo á Fazenda do Estado como vacantes , os bens de he– rança, só por acção ordinari a ~a conformidade ~o que dispõe o Codigo Civil, poderão os herdeiros e credores intentar contra a Fazenda o reconhecimento do seu direito hereditario ou creditorio. · Art. 23.-No caso de devolução ao Estado da herança, os bens de raiz serão vend idos e recolhido o seu producto aos cofres a menos que esses bens forem de utilidade µara o ser– viço publico, caso em que serão aproveitados. Art . 24.-Em se tratando de espolio de extrangeiro, ob– servar-se-á o que estiver disposto nos tratados celebrados com as nações a que pertencer o de cujw e a devo_lução da herança será feita de accordo com os princípios do direito civil inter– nacional. Art . 25 .-O curador geral das heranças é obrigado a prestar suas contas perante um Conselho_ d~ ~essoas idoneas que poderá ser o Conselho de Fazenda, a cnteno do Governo, e ao qual informará, periodicamente, a marcha dos processos de arrecadação até final, incumbindo ao melimo Conselho exercer fiscalização e deterrn inar as providencias necessarias a bem dos interesses do espolio e do fisco . An. 26.-O Poder Executirn baixará regulamento á pn:• sente lei, para determina r-lhe a fórma processual do serviço que a mesma disci plina, distribuindo as funcções do Conselho a ser crea<lo, e dos funccionarios que devem figurar nas to– mada s de contas das arrecadações, entrando o mesmo regula– ment0 em vigor desde a data de sua publicação. Art. 27. - A Policia Ci vil, assiro como o official de re– gisto de opitos communicarão ao juiz de direito da ie, vara a existenci a do expolio ou fa llecimento de pessoas sem deixar herde iros conhecidos , afim de que sejam procedidas as forma– lidades da arrecadacão dos bens encontrados. Art. 28 .- O s ve ncimentos do curador geral das heranças jat:entes e as percentage ns que coube rem aos funccionarios que servem nas acções de arreéa<laç:io Je es polio serão deter•

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