Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

/ ., 109 ~ Art. 11.--Depois de ;ivaliados, poderão os bens move is, semovenre-; e títu los da divid :i publica ou acções de compa– ... nbias se rem ,·endidos, em h:ista publica . afim de que, com o producto dos mesmos serem p:igas ;is despesas do processo de arrecadacâo e arrolamento. Arr: r2.- 0 s bens immoveis só serão vendidos qua ndo não houver dinh eiro par:i o pagamento das despe_s:1 do pro– cesso, ou o producto dos ben~ movei s, semoventes, títulos ou acções de compa nhias fôr insnfficie nte para ocrnrrer ás mes– mas despesas e pagar as dividas do de wjus legalmente v':'rifi · cad as . Art. r 1 .-Qu,indo os bens moveis e im rn oveis forem de valor inferior a 1 .000$000, verific:1Jo pela avaliação legalm~nte fei ta, poderão ser vendid os sem a form iliJ1Je Ja h a<;t,1 pu li – ca , pelo preço que exceder 1/3 sobre a avali:ição dos m :smos, de,sde que co ncordem o cur:idor das heran ças j:icentes e pro– curador fisca l, tendo-se sempre em visu os interesses do es 1 ol io e do Estado. Art. 14.-0 s bens de valor e aff ição e de uso particular do morto •não serão vendidos e sim devo lv idos á Fazenda Jo Estado depois de um anno a con u r da data da :irrecada,~ão, excepto se fo rem de facil deterioração ou de reconhecida i:n · p res tabilidade, caso ern qu e terão o ,l estino que o criterio elo juiz do processo indicar a requerimento do curador gera l das he ranças . . · .'\rt. r 5. -A venda dos bens em hasta publica obedecerá ás prescripções das respetivas leis em v(gor. Art. r6.-0 s bens de ra iz, que não forem vendidos, con• tinuarão sob a adr_nini stração do curador geral da s her,11H,:.1s, que os poderá arren 1 far com auctorização do jui z de prvc<'sso ou vid o, a respeito , o procurador fisc:11, até o jul~am.:11to VJ · cancia dos mesmos bens. Art. 17. -0 producto das vendas dos ben~ , aind a mesmo em h:ista publica, será recolhido aos cofres publicas Jo Esudo, assim como os rendimentos, pedras e metaes rre.:ios9s, titulas· da divida publica, papeis p,irticularts , µar :l terem o des tino lega l no prazo devido . Art. r 8.- 0 a1 rematante será obri ga<l o a recolher aos rnfr s publicas, no prarn de cinc.o di as o 'preço da ,tcqu i:-ição, e sem a prova deste e das demais lorrna li cl ad;:s ]eg IL''> nà, >lh e passará a rt's i•ectiva carta. - • A t. 19.--De pois Je um anno, a contar da co nclu ·1 0 do inventario, nenhuma herança arrecadad será cons.:: rv ,1da tm poder do curador geral das heranças, se ndo o. rtspectin)<; b.: ns entregues á f aze nJa do Esra clo, sa lvo se ainda es tive , pcnde'nte a habil itação de herde iros.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0