Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

108 constar de um termo, lavrado pelo es_crivão nos_ auto~, e assi– gnado pelo juiz e os funccionarios acima _men51011ad_os. Are. 4.º-Üs d itos hens, logo depois de term in adas _as formalidade s legaes, determinadas no artigo antecedente, sera_o entreoues mediante termo lavrado nos autos, e por elle ass1- n , b onado ao curador gera l da .; heranças, gue os tera so sua guardd, conservação e admini stração. Arr. 5. 0 -Entregues definitivamente, os bens ª<? curador geral da s heranças, o juiz, denrro no rr:azo de tres dias, man – <iará publicar editaes por espaço de seis rnezes, chamando os herd eiros a que venham se habilitar. A n. 6. º -Quando o de cujus [ôr extrangeiro, será o _fa~to communicado pelo juiz ao consu l competente, sem preiu1zo da arrecadação, e, na falta do consul, a participação será feita ao Ministro da Justica e dos Negocios Interiores, por interme– dio da Secretaria Ge~al do Governo, p;ira a devida corumu n i– cação ás autoridades Jo Pai z a q ue pertencia o fallecid o . Art. 7. 0 -Nào se fará a arrecad ação, ou cessa rá estando já começada : , .º Se houver testamento e o testaruenteirc se apresen ta r em juizo rei::lamando os beP-s. 2.º Si o conjugç sobrevivente ou os herdeiros, ascende n– tes, descendentes ou col lateraes successiveis se apresentarett} por si ou por procurador bastante, fazendo egual reclamação, e, converten<lo-se, neste caso, a arrecadação em começo de inventario, observar-se-á o disposto no titulo de inventario e partilha. 3- º Os herdeiros ausentes podem constitu ir procurador, por telegrafnma, que consistirá na transmissão de minuta au – thenrica do instrumento do mandato, éom declaração élo ex– pedidor de que a firma Jo mandaote ·se acha reconhecida por tabelli:i.o ou consul. A'.t. 8.~.-N~o se fará·, outrosirn,· a arrecadação ou suspen– der-se-a se 1a e~t1ver começada si o o falleci<lo fiz e r parte de fir?Jª co01~ erc1al e algum llos socios declarar em juizo ter e ll e de1xadC? ~OnJuge ou herdeiros, testamentarias legitimas e res• pons~.btl1zar-se, co~o ~epositario judicia l, pela quota liquid:i que tor apurada na 11qu1daçào da firma. Art. 9- 0 -Concluicas as formalidades da arrecadação e ar– rolamento dos bens, determinará o juiz, por despacho nos au– tos, _que _se proceda a avaliação delles, a gual será feita pe lo avaliado, da Fazen_da, louvando-se o Curador Geral das He• ranças em um perna e . º?meando o juiz o desempatador. Ar~. Io.-Para ass1st1r a avaliação será intimado o Proc u – rador Fiscal. !.I

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