Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

107 - - § r ·º A abrir e conse rva r a estrada e ramal em conJ içõe<; de serem trafegados e de accordo com as condições technicas estabelecidas no contracto pela repart ição competente. § 2 .0 A poder in ici ar o tra fego na estrada e ramal me– diante transporte an imal , obrigando -se, porém, a substituil -o pelas modernas vi as de communicaçãcJ automovei s;, dentro do prazo de tres :rnnos, depois de approvados os estudos e plantas da estrrtda e ramal. · § 3. 0 A dar li vre transi to ás mercadorias · de propri edade do Estado ou dos Muni cipios. § -4." A construir ba rracões que forem convenientes, para pouso do pessoal de tra fego, dos via ja ntes e abrigo das roerca• dori as . Art. 7. 0 - Findo o prazo da concessão , não só a estrada e respectivo ramal, corno todas as mai s dependencias passarão a ser propriedade do Estado em perfeito estado ~e conservação e acceito sem indemnisação alguma , e sem estrepitá judi– ciaria. Art. 8. 0 -Revogam-se as dis posiçães em contra rio . O Secretario Ge ra l do Estado assi m a faça executar. Palacio do Gove rno Jo Estado do Pará , 19 de novembro de 1928. D IONYSIO B ENTES FatlSto Bata lha LEI N. ~.773-DE 19 DE NOVEMBRO DE 1928 , Dispõe sobre a :irrccadaç:io dos be□ 5 de defun – tos e de ausentes. O Congresso Legislativo do Es tado do Pará de,: retou e eu sancciono a seguinte lei : Art. r. 0 -A arrecadação dos be ns de defun tos e ausentes assim como as demais providencias legaes que tenham por fim acautelar os mesmos bens segundo as leis em vigor, competem , na capita l do Estado, ao ju iz de direito da tª vara, que as promoverá ex -officio a requerime nto <lo curador gera l das he- • ranças ou por denunci a de qualquer pessoa. Art. 2. 0 -Além do cu rador das heranças, será int imado para assistir á arrecadação e o arrol ame nto destes bens o pro– ~u_rador ~~ca l da Fazenda, que, tambem, poderá req uerer ao JUIZ as dili gencias nectssarias a bem dos interesses do espol io e do fisco. .'\ rt. J.º-0 s bens arrecadados e arrolados devem ser des• criptos de m-odo a garantir- lhes as respectivas identidades e

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