Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

106 Art 1.º- 0 Poder Executivo do Estado fica auctorizado a contra~tar com Aureliano Clrolino Imbiriba, ou empreza g anizar a abertura de urna estrada de rodagem que, par- que or ' · . é A Ir . ffi d • d da bocca do 1gar<1p po 10ano, a uente a margem du_n ?ta do rio Mamiá, no mnnicipio de Alemquer,• vá termi- irei h · d . M .' l nar nas primeira\ cac_~eJras k_o 1 no adm 1a, com dum ra~da á distancia .JO qu11:1to ·1ornetro o ponto e partt a, ~~!que a lia~~ divisona com o rnunicipio de Obidos, so~ as clausulas seguintes: - § 1 . º A coocessao permitti_r~ o. us? e goso da estrada e mal por trinta annos, nas reg10es md1cadas. ra S 2 .º Q concession_ario terá ~ireito de cobrar a taxa kilo· metrica que foi estabelecida em tanfa approvada pe!o Governa– dor do Estado. § 3 .º O concess_i~n_ario ter'á preferencia, durant~ o prazo da concessão, á acqu1s1çao das terras devolutas marg111aes, de accordo com as leis em \"igor, reguladoras do assurnpto. § 4 .o Terá direito, igualmente, o concessionaria: 1.º A's madeiras precisas para a construcção de abrigos para as mercadorias, generos, pessoal e animaes, que transita– rem pela referida estrada e respectivo ramal. 2 .o A colheita de todos os productos de industria extra- · ctiva numa área de tres kilometroÇ para cada margem, su– jeita~do-se ª? . p_agarnento dos impostos e taxas devidos ao Es– tado e Mun1c1p10 . 5.º A desapropriação por utilidade publica, a sua custa, dos terrenos particulares que forem precisos para e leito da referida estrada e seu ramal e demais obras acima mencio– nadas. Art. 2. 0 - Será marcado ao concessionario o prazo de um anno, a começar da data da publicação da 11resente lei para a assignatura do respectivo contracto. Art. 3. 0 - 0 concessiona rio fica obrigado a apresentar, dentro de um anno, a contar da assi gnatura do contracto, os estudos e plantas da dita estrada e ramal, afim de serem ap– provados pelo Governo, sob pena da caducidade do mesmo contracto. Art. 4. 0 - Caducará a prese nte concessão, se dentro de· tres annos, contados da data da assignatura do contracto, não esti verem co·ncluido!: os trabalhos e a e!>trada e o ramll fran• queados ao trafego. Art. 5. 0 -0 Governo poderá mandar fiscalizar periodica– mente todo o serviço da estrada e ramal, por conta do con– cessionario, estabelecera as multas que forem necessarias para perfeita garantia de di versas clausulas contractuaes. Art. 6. 0 -Fica o concessionario obrigado :

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0