Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

105 · f\ rt. n ... .-0 Regulamento e ntra rá em vi gor logo que tôr publicado, inde pend entemente J e ap prov:ição do Congresso. Art . 2. 0 - -Revogam- se as di sposiçõ s em co ntra rio . O Secre tario Ge ral <lo Estado assi m a fa ça execu ta r. Palacio do Gove rno do Estado do Pa rá , r 9 de nove :nbro de 1928 DIONYSIO BENTES. Fausto Batalha. LEI N. 2 .771--DE 19 DE 0 -VEMBRO DE 1928 Determi na como devem ser cobrados os emo– lumen tos estabeleci dos no art. 4° da lei n. 2. 657, 'd~ 9 de novembro de 1927. O Congresso Legislativo tlo Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. r. 0 -0s emolumentos estabelecidos no art. +º da lei n . 2.657, de 9 de novembro de 1927, serão cobrados: a) Pagamentos de terras de volutas, concedidas por venda -10 % (dez por cento) sobre o valor da prestação ou pres– tações á pagar. ' b) Revalidação de aforamento de ter ras devolutas- 5 % (cinco por cento) do valor da taxa calcul ada para um anno. Art . 2. 0 -As gui as para pagame nto dos emolumentos relati vos ás prestações de vidas nos processos de compra, edi– taes e registos a que se refe re a leg islação em vigor, serão isentos de sellos. . An. 3. 0 -0 prazo para pagamento, sem multa, da pri– meira pre~tação ou custo total da venda J as te rras será de seis mezes, a co ntar da data do termino do prazo fix ado para recurso. Art. 4 . 0 - 0 s processos por guaesque r motivos pendentes ~e .dispensa de lapso de tempo , pode rão ter proseguimento, mdepend entemente de requerimento, dentro de se is mezes, a contar da data da presente lei. Art. 5·. 0 - Revogam- se as d is posit;ões em contra rio . O Secretario Geral do Esta do ass iru a fac a executar. Palacio do Gove rno do Estado do Pará, ·19 de novembro de 1928 . DIONYSIO B ENTES . Fausto Batalba . LE[ N. 2.772- DE 19 DE NOVEMBRO DE 1928 Auctoriza o Poder Executivo a coutractar com Aureliano C 1rolino lmbiriba, ou empreza que orga– nizar, a abertur,1 de uma estrada de rodagem nos te rmos coastantes d~sta lei . · O Congresso Leg islati vo do Estado do Pa rá dec retou e eu sancciono a seguinte lei : . .

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