Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

104 ~- LEI N . 2.770 - DE 19 DE NOVEMBRO DE 1928 Auctori z:i a introduzir no Regulamento da Es– col:i Normal, do qual st. occup:.1 a lei n. 2 .254 , de 27 de oumbro de 1925 , as disposições constantes da presente lei e pela fó rma indicada n a mesma . o Co !;gresso Leg islati vo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte le i: Art. 1 . 0 -Fica o Gove rnador elo Estado auctorizado a in - troduzi r no Regu Ll mento da Escola Normal, do qual se occu– pa a lei n. 2.25 4, de ;-7 de º1!tubro de 1925, as segu intes dis– posições, que collocara onde for adequado, attento o assumpto das m esmas : Art . n . ... -0 cargo de directar é irncompative l com o exercício d e qualque r outro cargo de _nomeação do Estado, re– mun e rado ou não, qu e exij a trabalho na~ ho ras do e xped iente da Escola, sa lvo o de professor no U1 esmo estabelecimê n ta. Art. n . . ..-Haverá pa ra os exames das cadeiras de da– ctylog raphia, calligraph :a e desenho provas _graphi cas; para os d e mu sica e trabal ho~ mam:1aes , provas praucas, e para as de– mai s d iscip linas, provas o raes e escriptas; havendo para as ca– de iras de histori a natu ra l e physíca e chimica prova pratica, além <las escri ptas e oraes: Art . n . ... -Q\landn o numero de a lumnos de qualquer mate ria fô r ele vado, será o e nsino da mesma di vidido em ttu• mas não superiores a : rinta e cinco ( 3-5) alumnos cada uma, competindo a regenoa da turma _ou turmas ~upplementares em primeiro lagar ao lente da cade ira; re je itando este, a outro lente, e, po r ultimo, á pessoa J e reconhecida compete :1cia e moralidade, á escolha Jo Gove rno. § .. . O lente que n:ge r turma supflementa ::- seguirá o mesmo prog ramma e rne tbodo de ~nsino e adaptará os mesmos compendi a s do e ffecti,·o. Ao le n te suppl ementar o Governo pagará a g ratifi cação mensa l de d u ze ntos mil réi s (200$ooo) por turma, cor re ndo o pagam ento pe la ve rba «Eve ntuaes » até que a despesa se ja computada no orça mento. ' Art. n . .. .-Fica o Gove rnador do Es tado auctori zado a nomear effectivamen te para as c_adeiras que se acharem vagas ao tempo _em que tor ~a\ effec tt va a re forma, quem por sua comp~ tenc1a e no r~1ali da ue possa ~esempenha r o cargo satis– fa~tonamente; prefe rindo _os le n tes interinos que ti ve rem ma– m fes~1do , além do s pred1~ados 'refe ridos, assidui dade na do– cen c1a e dedi cação ao en smo . . § .. . O s len tes assim n~meados gosa rão de rodos o s di– re ttos, va ntage ns e pre rogau vas dos cathedraticos . I

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