Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

• 101 Art. 2.0- 0 no ,o Regu lamento entrará em execu cão 10- depe ndeo terue n te de approvaç:i.o Jo Congresso logo ~rn se– gu ida á respect iva publicação. Art:. 3. 0 -- Revogam -se as di spos ições em contrario. O s ~cre tar io Geral do Estado assim a faca executar. Pal;icto do Govern o do Estado do Pará,· r 3 de novembro de 1928. D IONYSIO BENTBS. rausto Batnlha. LEI N. 2.764-DE 19 DE NO V.E\1BRO DE 1928 Coma p,1r::i todos os eff'eitos legat!s, até 5 do corre nte. o te111 po de serviço prestado ao Estado pdo b.iclrnrel Genuíno Amazonas de fi gueiredo, .!m diversos cargos e auctori za o Gov.!roador do E tado a .:onct!dcr -lh e <li ponibil idade pela forma constalltt! da presente lei . O Co ngresso Leg isla:ivo do Estado Jo Pa rá dec retou e eu sanccion o ~ seguinte lei : i\ rt . r. º - F ica co n tado até esta data e pa ra to Jos os effei– tos leg.1es, o tê rnpo de serviço prestado ao Estado pelo bacha– rel Genuino .-\ mazonas de Figueiredo, actual director e ffec tivo do Gy11111as10 P,1es J c C.irvalho, não só nesse cargo como em todos os outr·"s que rem exercido, inclusive o de lente ca the – dratico da Facul dade Je Dire ito des te Estado ; e trn conseque n· eia, auctoriza-! o o Governador Jo Estado a lhe conceder dis– poni biliJade no sobredito cargo Je direc tÓr, percebendo os ve n– cimen tos ac tu;ies e integrae · Jo mesmo , accrcscidos Ja gra tifi– cação que ora lh e é p;ig.i , t.: mais a qu arta parte dos mesmos , .vi sto con tar mais Je t~; nta e cinco annos de trabalhos e te r prestado im porta ntes serviços não só ao e nsi no sec u ndaria como ao superior; podendo reque rer a dita dispon ibilidade qu ando lhe cOiwier. A rt . 2 . 0 •- Revogam-se ·as disposições em con trario. O Secret,ir io Gera l do Estado assim a faca executar. P,da cio do Governo do Estacio do Pará, i 9 de novembro de 1928. Ü IONYSIO B cNTES. Fa usto Batalha. LEI N. 2.765-DE 19 DE NOVE;Vt BRO DE 1ns Auctoriza :i concessão di:! un,a licença á adjun– cta díectiva Jo grupo escolar José \'<:rissimo, nor~ malbta lzabcl Fonseca Antunes Figueira . O Co ngresso Lrgis lativo do Estado Jo Pará decretou e:: eu sancciono a seguinte lei:

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