Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

- 70- «causa mortis» será dividida em cinco quotas, sendo tres para o collector e duas para o escrivão . Ah . 12 .-Fica o Poder Executivo auctorizado a consolidar a divida do Estado, fazend o as operações de crt:dito necessarias, ou emittindo as apoiices constantes da auctorização dada pela lei n. 1 443, de 19 de out u– bro de 1914 , bem como a fazer todas: as operações de credito no paiz ou no extranguiro, não só especialmente para attender ás condições do contra– cto celebrado por auctorização da citada lei, art . 6. 0 ltttra a e disposições da lei n. 1.486, de 1.6 de outubro de 1915 e outro:; compromissos do Es– tado, como, geralment e, para melhorar as suas condiçõt:s financeiras e eco– nomica, creando ou esti muJand o novos recursos. Podt:rá igualmente utilizar os saldos que houver para applical-os , até o maximo de cem contos de réis (100:000$), em obras e reparos nos edi– ficios publicas . Art. 13. -Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir o credito neccs– sario ~ara fazer o resgate do rt:manescente das apoiices da t!mis ão prov..:ni– ente do empre~timo .iuctorizado por decs. ns. !H0 e 9-12, de 24 e 30 de janeiro de HJ0l. · Art. 14.-Fica o Poder Executivo auctorizado a n:ver o regulamentos da cobrança do imposto do sello t: os do montepio, Secretaria Geral do Es– .ado, Dircctoria Geral da Fazenda Publica e Heccbedoria, introduzindo os :lispositirns neccssarios á bôa arrecadação dos dinheiros publi cas e a mar– cha dos se rviços alfectos a essas reparti_ções. • Art. 15. -Fica o Governador do Estado auctorizado a reformar as re– partições pubiicas e rever os quadros e tabellas de funccion arios e serviços publicas, para fazer as reducções que julgar necessarias de accordo com a situação financeira, podendo supprimi r cargos e repartições no todo ou em parte, em prejuizo da organização administrativa. Art. 16-Aos desembargadores com exercício no T ribunal Superior de Justiça e mais ao Procur;;dor Geral do Estado, bem como ao Sub-Pro– curador Geral do Estado e aos juize:s de direito das quatros varas da Co– marca d« Capital pagará o Gm,erno, a titulo de representação e pro labore a importancia ,de um conto e oitoc nto; mil reis ( 1:800$000) annuat!s, em prestações de cento f> cincot:nta mil réis por mez, a cada um dos des– embargadores e ao Procurador Geral do Estado e a de um conto e du– zentos mil réis, annuaes, em prestações mensaes de cem mil réis ao Sub– Procurador Geral do Estado e a cada um dos referidos juizes. Art. 17 .- Fica o Governador auctorizado, pela verba «Eventuaes», abrindo por ell,1 os necessarios creditas e de accordo com as leis ns. 390, de 27 de abril de 1896 <: 1.906, de 18 de outubro de 1930, a auxiliar com as quantias que julgar precisa o monumento a Floriano Pe ixoto nesta capit.l e á construcção da Basilica de Nazareth tamberr. nesta cidad:!, e ainda, com o que_ entender conveQ iente á publicação do Diccionari~ Historico e <;ieo– $!_aph1~0, da auctoria do dr. Theodoro Braga, patrocinado pelo Instituto tt1 ston co e Geographico do Pará. A rt. 18 . - -0 consu ltor juridico da Directoria de Obras Publ icas, T er– ras e Viaç~o, percebera os emolumentos constantes da tabella annexa ao ,regulamtnto que baixou com o decreto n. 999, de 18 de abril de 1901, ficando o Poder E..ecuti vo auctorizado a rever a dita tabella, adaptando-a a capacidade dos scrviç0s respectivos. A.rt . 19.-Fica o Poper Executivo auctorizado a Mspender até a im– portancia _de cem contos de reis ( 100:000 000) para installação, custeio e desenvolvimento dns offir.inas de arreiamento, equipamento, vestuario e calçado da Brigada Militar do Estado e acquisição de material para alojamen- to de officiaes e praças. • Art. 20.-Fica o Governador auctorizado a despender mais 100:000i000, pela verba «Eventuaes•: 6:000 000, para auxiliar a I '

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