Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

- 69- 1Art. 2.o-A consignação das verbas comtantes da presente lei não dá ás repartições e estabelcciment0s publicos o direito de percebei-as in– tegralmente, mas apenas o impresci11divcl as despesas de custeio, conforme demonstração comprovad,1, a juizo do Governo do Estado. Art. 3 .o-São consid erados extinctos t0dos os ca1gos que não fo rem contempl:idos com a verb~, necessa ria neste orçau, ento, excepto os do Poder Judiciario. Art. 4.o- O T hesou ro do Estado 11iio :ibonara gratificação por substi– tuição quando o substitu ido, embora afastado d:1 repart(ção, esteja no des – empenho das fun cções de s u cargo. Art. 5.o- Em m:io cjos thesoun:iros, alrn .:-::trifes, directores de obras e porteiros, quando o req uisitem os chefes d:is repart ições respecti vas, poderá er conserv:ida, cm deposit0, quanti:i nunca superior :1 150 ' 000, afi m de serem attent!idas as pequenas despesas urgen tes e d.: accordo com a lei. Art. G.o-T odas as vagas que, no correr do exercicio, se derem no ma "'isterio publico, serão obriga tori:imente preenchidas pelos le1~tes e pro– fes ~ res que se acharem e\n disponi bilidade, por cffeito de reforma na In– strucção Pu blica e perceberem vencimentos respeitad:is as c;n egorias e en– trancias quanto ao m~gisterio primario e :is especialidades quant0 ao ma– gisterio secundario e superior. . f ita a designação, si o fu ncciona rio a não acceitar , ou não assumi r as funcções do cargo para que fór designado, dentro de trinta dias, ser::i. decla– rado exon erado, sendo-lhe immcdiatamente suspensa a percepção dos ven– cimeot0s . Art . 7 .o- São exclusivamente considerados funccionarios e empregados do Estad o os que constam das tabell as de pessoal, an nexas a esta lei. Art. 8 . 0 -E' o Governo r,uct0rizado, além dos casos previst0s no art. 1.o e seus §§, da lei 11 . 162, de 29 de maio de 1894, a abrir creditos extra– ordinarios: a) A' verba-Divida Public:1; b) A' verba-Diligencias P oliciaes ; e) A's verbas de-Custeio e dm inistração de Estabelecimentos; · d) A' verba de-Eventuaes. Art. D. 0 -E' ainda o Governo auctorizado : .,.. a) A utiliza r saldps que ex istirem para facilitar o pagamento da divida consolidad,1 do Estado. b) A pagar as percentagens ou commissõcs conced idas a directores ou a funccio narios de repartições arrecadadoras, pela lei n . l. --r >3, de '-21 de outubro de t 914, as quaes só poder.io ser ded uz.idas da re nda liquid a effe– ctivamente arrecadada, nu nca incluindo nesta o va lor de se rviço oq obra~ dest inadas ao Governo ou reali zadas no interesse da adm inistraciio publica. e) A pagar tambem aos funccio narios da Directoria das Ag~as, de cujo serviço dependem o augmento da renda e a di min ui ção das despesas, a per– can tagem de 3 % ded uzida da renda bru ta arre, adada, com exclusão do valor de obras destinada ao serviço pi..blico, a .qual será distri- · buida pro labore, cm quotas de accordo com a tabella que para. esse fi m fór organ izada, com approvaçiio do Govern o, e 1 1i 4 % ao respectivo di– rcct0r. calculados nas mesmas condições· e ao thcsourciro da D irectoria G 7 ra~ da Fazenda, sobre a venda de sello's adb esivos e papel sel! ado, a com– m1ssao de 5 % para as vendas no Thesopro e 3 % para as f itas aos reven– dedon::s. Art. 10.- As pcrcentagt>ns ou commissc'ies mencionadas nas lcttra b e e · do art. 9 . 0 , serão distr ibuidas de accordo com o di sposto do capitulo IV ti- tulo " Commissc'ics" e ''Pcrcent,1gens", tia prese nte lei. ' _ rt. 11. -:- 1\ percenta_g~m qu: compete aos coll ectorcs pela cobrança :i 1111g.1vcl ou JL1d1c1;ü da d1v1da act1va do Estado, e imposto de transmissão

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