Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
I -60- RENDA EXTRAORDINA RIA Eventuaes ... .... .. .. . Indemnizações........ .. . . 200:000$000 30:000$000 ✓ 290:000$000 RENDA COl>t Consuwo do forno ealcool Ad<l icional . ......... ... .... Taxa Sanitaria ............ . Terrirorial ... ... .. ... ...... . APPLICAÇÃO ESPECIAL Ll50:000$000· ✓ 1!50:000.Jl)00O ~ 200:000$000 !>00:000$000 ~ Bolsa ............. . 300:000$000 /1.600:000$000 11.805:000$000 § unico. Todas-as taxac; a perceber, confo rme as rubricas acima, serão cobradas Je accor<lo com a legislação especial que as tem estabelecido e com o Regul.imento das repartições ,ar– recadadoras. Art. 2. 0 - A isenção do pagamento do imposto de trans– missão •causa-mortis», a que se refere a lei n. r. 3 3 I , de 2 5 de outubro de 1913., art. 47 n. 3, sómente terá Jogar quando a heranca fôr inferior a dois contos de réis, se os herdeiros forem necess 0 arios, e a quinhentos mil ré,s, nos demais casos. · Art. 3. 0-0s leilões, theatros, cinemas e dive1sões pu- , blicas são sujeitos ao pagamento do sello de verba. ' Arr. 4. 0 -Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a fa ca executar. Palacio do Governo do Estaco do Pará, '9 de No~·embro de 1925 . ---- · DroNYSIO BENTES. Deodoro Mendonça . · f LEI N. 2.523-DE !l DE NOVEMBRO DE 1925 Pix::i a despes:i do Estado par::t o exercido de 1926 1 O Congresso Legislati vo do Estado do Pará decret6u e eu sancciono• a seguinte Lei : · Arr. r .),-Fica o Governador auctorizado a despender, no exerciciorli nanceiro de 1926, com os serviços e compromissos do Estado, a quantia de 19.1 67: r r 1 $842 moeda nacional, na fórroa discriminada, a seguir : Titulo !-Governo e Administração ' C:ipitulo !-Governo do Estaúo S 1.º Subsidio .. , •••• ' · •••·· ·· Gabiuelc Jo Go?crnador 40:oooiooo · § _ 2 . 0 Pessoal. Vencimentos. .,,
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