Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

.:._ -59- entrando em accordo com a sua proprie taria, a Associação Scientifica do Pará, com a qua,l ajustará a re spectiva acquisição, su:i fórma, tempo e modo de reali zação. . Art. 2 . 0 -Feita a acquisiçio, o Governo procederá a reor– ganização da Faculdade, de maneira a adaptai-a ao que dispõe o decreto federal' n. 16.782-A de 13 de janeiro de 1925, ex– tinguindo cadeiras e cargos desnecessarios e creando cadeiras e cargos novos exi g idos pelo mencionado decreto, baixando o respectivo regulamento. _ Art. 3. 0 , A auctorização constante da presente lei será posta em prati a quando o Governo aclur conveni ente, tendo em apreçb as condições financeiras do Estado . Art. 4. 0 - Revogam-sc as di sposições em ontrario. O Secretario Geral do Estado as~ im a faca executar. Palacio· do Governo do Es tado do Pará; 9 de novembro · de 192 5. DtONYS[O BENTES Derdoro Mend0nça LEI N. 2.522-DE 9 DE NOVEMBRO DE 1925 Orça a receita do Estado par:1 o exercicio de 1926 · • 1 O Congres~o Legislatirn do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte Lei: Art. 1 . 0 - A Receita do Estado é orçada para o exercício de 1926 cm 11.805:000$000 moeda nacional e será constitu.ida pelo que fô r arrecadado, dentro do exe rcício sob os seguintes titulas: · RENDA OR DINARIA Exportação .... ...... .. ..... .. Industrias e profissões ... . Divida activa ... . ..... ... . . Transmissfo .. .. ... ... . Terras publicas ..... Imposto de sello _ .... .. . Estrada de F. de Bragança Serviço de Aguas .. ..... .. Matadouro do Maguary .. Consumo de divers0s. .... Rendimento de outros serviços e proprios do Estado .. .. .. .. .. .. ... . Renda <lo Servico de Na– vegação do Mosqueiro 4. 500:000 000 830:000 000 75:000~000 450:000 000 .. 280:000$000 210:000~000 1.500:000$.000 800:000 000 750:000$000 350:000 000 60:000 000 t 110:000$ 000 I 9 .915 :000$ 000

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