Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
--58 - Art. r. o-O deposito dos bens penhorados, sequestrados, arres tados, ou por outro qualquer modo, }Udicialmente retira– dos da posse do de vedor ou detentor, será feito no Deposito Publico , sempre que a pessoa que ho1wer requerido a medi.da determinante delle não preferir fazel-o em poder de pessoa idonea ou do proprio réo. . § unice. Exce ptuam-se os bens representados por dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas, apoiices e mais papeis de credito, que serã0 recolhidos ao cofre especial a que se refere o art. 397 da lei n. 930, de 25 de outubro J e 1904, pela forma e nas condicões estabelecidas nessa lei. Art. '2. 0 -Fica reduzida para 1% a comanissão sobre a renda dos bens depositados no Deposito Publ-ico, al!udida no n. IV da lei n. r .887 , de 2 de novembro de 1919. Art. 3. 0 -Fica o Governador auctorizado a rever a ta– bella da commi ssão devida pelo deposito, de que cogita o n. III do art. 1.0 da lei supracitada n. 1.887, fazend0 nellas re– ducções que achar con veni entes no interesse das partes liti• gantes. Art. 4. 0 -Aos depositar ios particulares ficam asseguradas as mesmas commissões que competirem ao depositaria pu– blico, pelo deposito e pela renda dos bens depositados em seu poder. Art. 5. 0 -Os depositarios particulares ficam sujeitos a to.ias as disposições que, concernentes ao depositario publico, constem da respec tiva legislação não revogada pela prese nte lei. Art. 6. 0 -Ficam revogado~, especialmente, o § 2.º do art. 1. 0 da lei n . 1.655, de 6 de outubro de 1917, e o § domes– mo an ., o n . V do art. r. • da lei n. 1. 887, de 2 de novem– bro de I 919, e, em gera l, todas as ma is disposições legaes que colli direm por contrarias, ao disposto na presente lei . O Secretario Geral do Estado assim a faca exe cutar. Palacio do Governo Jo Estado do Pará: 9 de novembro de 1925. i- DIONYSIO BENTES Deodoro Mendon~a LEI N. 2 .521-DE 9 DE NOVEMBRO DE 1925 Auctoriza o Poder Executivo a adquirir para o Estado a Faculdade de Odoutologia, entrando em accordo com a Associação Scientifica do Pará, quan• to à respecti va acquisiçiio. O Congres~o Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. J . 0 - Fica o Poder Execu ti vo para o Estado a Faculdade Livre de auctorizado a adquirir Odon tologia do Pari,
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