Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
, -56- 1 LEI N. 2.517 - ÓE U DE NO VEMBRO DE 1925 Auct~riz:i o P oder Executivo, p:ira completa execução no Estado, do decreto federal n . I 6. 66~ , de 6 de novembro de 192 4, qu e dispõe sobre o li– vramento condiciona l a constituir o Cunselho Pe– nitenciaria , a que se ~efere o :ut. 2 • do mesmo de– creto. O Cong resso Legislati vo do Esta<lo <lo Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. r . 0 -Afim de dar completa execução , neste Estado, ao decreto federal n. 16 .665, ele ,6 de novembro de 1924, que di spõe sobre o li vramento condicional aos condemnados á pena restrictiva <l a liberdade por tempo não menor de quatr? annos d€ prisão, fica d Po<l er Executivo auctori zado a consti– tuir o Co nse lho Pt!n itenciario de que trata o art. 2 ° d refe- -+ rido decreto . . Art. 2 . 0 - 0 mesmo Conse lh o se com porá do precura~or geral do Estado, de um ~epresenta nte do Ministerio Publico local , designaào por aquell e, e de cinco pessoas gradas, de li vre nomeação do Gover01dor, esco lhido s de prefe rencia tres membros, dentre juristas em ac ti vicbd e forense e doi s dentre os clinic0s profi ssioP- aes. § 1 -º A fun cção de membro do Consel ho P enité_nciario será g ratu ita e consid erada se'rv iço pu blico relevante. § 2 . 0 A presidencia será exe rcida pelo mem bro do Con– selho que fô r des ig nado pelo Gove rno, cabend0 a sua subs ti– tu ição ao mais anti go ou ao mais idoso entre os que tive rem sido empossados na mesma data . Art. 3. 0 - A concessão do li vramento condi cion al e res– pecti vo processo serão regul ados pelo decreto fe deral sup ra ci– tado. Art . 4 .c-Revogam -se as disposições em contrario. O Secre tario Gera l do Estado assim a fa ça executar. Palacio do Gove rn o do Estado do Pará , .9 de novembro de 1925. , D rONYSIO B ENTES Deodoro Me1zdo11ça LEI N . 2.518 - DE 9 DE NOV EMBRO D E 1925 Auctorir,a o Governador a reorga nizar, quando julgar con ve nieut: , a Escola de Pharm:icia, de ac– cordo com o decreto federal n . 16.782-A, de 13 de janeiro J e 1925 e dá outras providencias. O Congresso Legislativo do Esta do do Pa rá dec re t0u e eu sáncciono a segui nte lei : · Art. r. 0 - Fica o Governador do Estado auctorizado a
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