Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

' - 53 - LEI N . ...,,512 - DE( 9 DE NOVEMBRO DE 1925 . Sobre co111pctcncia para processar e julgar os crime; previstes pelos arts. 266 a 28 1, 290 e 300 a _ 30 2 do Codigo Prnal. O Congresso Leg islati vo do Estado d0 ·Pará decretou e eu sancci ôno a seguinte lei : Art. r. º-- Ao jui z de direito da 4ª vara crime, na comarca da capital , e aos jui ze:; de direito, nas demais comarcas do Estado, compete process~r e Lul ga r os crimes de adulterio, vio– lencia carnal, rap to, lenocinio, in ía nticidio e aborto, (aris. 266 a 281 , 298 e 300 a 302 do Codig@ Penal). Art , 2 . 0 - 0 processo nesse's crimes se rá regulado pelos ar_ts . 104 a 109 , in clusive, 262 e 265 a 269 do Regulamento Processual Criminal do Es taào. Art. 3. 0 - Finda a inqui rição das tes temunhas, o juiz mand ará qu e o escri vão lh e fa ça os ames cc nc 1 usos, afim de rroferir a sua Sl" nten ça. Art . 4. 0 - Si não houve r i' ui z togé!do na séde J a comarca 1,i , ' e nos seus res pectivos ui stric tos, os autos serão conclusos, para senten ça, ao ju iz da co111a rc a a qu em cou be r a s;.1nstituição . Art. 'i . 0 - Do ju lga 01 ento dos crimes de qu e trata a pre· se nte lei, ha ve rá appe ll ação ex -o/f,êio para o Tribunal Superio r <l e Justi ca . f..rt. 6. 0 -A prese nte lei não anin~e os processos em que o juiz já ti ve r pro nun ciado 011 não ?ronunciado o réu, os quaes continua rão a rege r-se pela lei de processo em que fo. ram inici ados. Art. 7. 0 - Revoga m -~e as Ji sposicões em contrario . t O Sec reta ri o Ge1al do Estado ass im a fa ca exe: utal'. Palac io do Go\·e rno do E tado Go Par~,' 9 de nov_ernbro de 1925. D10 NYSIO B ENTES Deodoro Mwdo11ça LEI N. 2.513- DE 9 DE NOVEMBRO Dr◄: 1925 At1cton1.a o !Jodt'r Execut ivo a proroga r, por mais dois annos, o pr,11.0 para Raul Cardoso d~ Cu– nh a Coi mbra iniciar os c,tudos para construcçào do primeiro trecho de um.1 c, tra da de {erro de Obidos á fron teira da Guya1ia l lollandcza . O Congresso Leg islatir ~ do Estado do Pará decre tou e eu sancciono a seg ui nte lei : Art. u nico - r-:'"ic.:a o Poder Executi \'O auctori zado a pro – rogar, po r mais do is (2) annos, o prazo pa ra Raul Cardoso da Cunha Coimbra, concess i~1a rio pelas leis r. 249, de 8 de

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