Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

- 5Ó-· O Secretd rio Geral do Estado assim a fiça execu ta r. Palacio do Gove rno do Estado do Pa rá, 4 de novembro de 1925. DIONYS IO BENT E Deodorc Mendonçci LEl N. 2.506-DE 9 DE NOVEMBRO DE 1925 . . Eleva á categoria de villa a povoação Curu- çambaba, no m unicipio de Cametá. _.. ·. _ O Congresso Legislati vo do Estado e.lo Pará decretou e · eu sancciono a seguin te lei : Art, unico.-Fica elevad a á categoria de vi lla a pomação Curuçarnbaba, situada no municipio de Cametá ,. creada pela lei n . 1. 5 30, de 5 de outu bro de 19 16; revoga das as di sposi• ções em con trario . O Secre tario Ge ral do Esrn<l o ass im a faça execu tar. Palacio do Go \·crn o do Estado elo Pa rá , · 9 de novembro de 19 25 . D IONYS!O B ENTES Deodort Mendo11ça LEI N. 2.507- DE 9 DE NOVEMBRO De 1925 A ucto riza o Govern ador a avocar r ara o Estado a e:s.ecução excl u~i\'a dos srrviços de fun eraes e enterra– m entos nesta capital O Congresso Leg islativo do Estado <l o Pa rá decretou e eu sancciono a seguin te lei: Art . 1°.- Fica o GO\·ernador Jo Est::ido auctori zado a a\·o• car para o Estado a execução excl usiva dos se rvi çcs de fun e– raes e enterramentos desta capi tal como medida de hygicne publi ca. ' Art. 2 . 0 - Poderá o Estado contracta r a execucâo dos mes• mos serviços com a Santa Casa de Mi :,ericordi::i J~ Pará , pelo pra~o _minimo de cincoenta (so) annos , lramfer indo a cst:\ lll st1tu1 çâo de cari <l ade as vant agens que J ahi decorrerem, como au ~ilio ao tran spo rt e gratuito dos cadrl\·eres indi g_en tes e ao serv1ço -.de assistenc ia publica mant i<l 0 nos sem hosp1taes . Art. J . 0 - --A presente lei entrarú em c- xecucâo um ann o depois <l e ·promlllgad a. • .. , Art. J.'J - l'ica u1 manti<los em seu inkiro vigor us dm :1 · l O!:> que ti nhJ a Santa Casa de Misericordia quanto ao sP. r\' iço de ~9nducçà~ de cac!a ve res e n:spei-tacos os da O rdem_~e rceira de Sao F'ranc1sco, Imperial So 1edade Beneficen te Arnst1ca P;i, raense e Sociedade Portuoueza Bf' nefici ente, de terem um trem f ' ,.., une rari o rara o çntemnn ento rxcl usi\'O dos em socios .

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