Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
- J.. - -49- Até 60$000 a > » » .. .. ... ..... .. Até 1208000 a > » > • •••• • • • ••••• • •• •• • De mais de 1 20$000 ...... . .. ...... Sobre bc:ngalas :--que: n:i.o exceda de 5$000, unidade ~ » » i> roSooo, >> l) l) l) )) 50$000, )) superior a 50$000, » M_eias de al godão rne rceri ado, par ...... ... . Mei as de sê fa , par . .......... ....... . S~pato~ superior a 30Sooo ..... ..... .. .. ..... . für:;lhos ..... . .. ... ... .. .. . .. . . .... .. Bolsa pa ra fuma ntes de luxo .... .. ...... ... .. .... .. .. Cachimbos ........ ~-- ....... . ..... .. .. .. ...... .. . Piteiras.. ..... .. ..... .... ... ....... ...... . ... .. ..... ... . Moveis, 2 % Limpadas electricas, cada uma .. ..... .. .... .... . ~100 $200 $500 $100 $200 $~00 1$000 $100 $200 $200 1$000 SlOO 820G $100 $100 8_<'.!bidas extrangeiras ou nac ionaes: , r'rn1outh e cogna.::, ga rrafa ... .... . .... ... ...... ..... . ... S?OO Phosphoro, caixa .. ....... .... ... .. . .... ..... . .. .... .. $005 Art. 2. 0 -Fica o Poder Executivo auctorizado .a rever o regulamento do imposto de COllSU01O, Ílltroduzindo as modifi – cações que julgar necessarias ~ b6a arrecadação do imposto . Art. ,. 0 - ,\ s madeira5 tiradas em terras devolutas do Es· t.ado fi c1m sujeitas á multa de 5 % ad-·z:alorem, quando desti nadas a consumo. . Arr. _3. 0 -Revogam-se as disposições em contrario. Palac10 do Go\·erno do Estado do Pará, 9 de novembro de 1925 . .., D1 0:--1 YSIO BENTES Deodoro Mmdonça · LEI N. 2.505- DE !) DE NOVEMBRO DE 1925 .-· .\u.:toriu o l'od~r Exe.:utivo a .:onc.eder, por úJUitLtde, :.10 agrimen ·or Pedro Arg.:miro ?1.: Mo– , roes armi:nto o pr:1w de 11111 ,1n110 p:i~:1 11~1c1a_r_ os trabal ho, de urn,1 1.:str.1da dt: t1:rro 110 rio 1 ap;IJO~ e ;1s~ig11.1r o respectivo con tracto. O Congresso Legisl ativo do Estado do Pará decreto.li e, eu san.:.::iono a seg uinte lei : Art. unico.-Fica o Poder Exc>cu ti\·o avctori,adc a con– ceder, por equidade , ao agrimensor Pedro Argen~iro de Mo– raes Sarrnen~o, con ·es ionario de ullla e~trada de !erro no no Tapajoz, o prazo de um an no, a contar d~ data d:i sa•1cçào da present e le i, para ini ciar cs tra balhos àa referida es trada as- ignar o resµt ctivo contracto; revogadas as disposições e111 con– trario.
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