Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
-4-S- Art. 1.0--A lei n. 2.050, de t 4 de novembro de t 9 2 t , que estabe leceu a taxa srni ta ri a, e o :egulamen to que bai xou com o àecreto n. 3.904, de 8 de abnl de 1922 , que regul a a ·cobra nça da referida taxa, serão observados com as segui ntes ad J icões : ·a) Fica creado um sello de 200 réis _par~ cada attestado de v.accina forn ec ido pelas repa rtições samta nas do Estado e do muni cíp io e profissionaes competentes. b) As lice nças para abertura de pharmacias na capital pa-. garão uma taxa addicional de 30% , e o imposto de industria e profissão das que ti ve rem laboratorio chimico a tab ricarem produc tos pharmace uticos, a taxa add icional de 10%: e) A- ta xa J e abe rtu ra, encerrame nto e rnb rica <l e livros de registo de receituario e venda de drogas das µh armacias e droga rias se rá com putada como sanitaria e paga rá roo _r~is por fo lha. d) A tna de vistoria e •l e,; pacho de cadaver conservado ou emba lsamado passará a ser sa niia ria e será de 300$000. e) Fi:a estabeleci da a taxa addicional de 20 ré is por fo lha de qualquer au to administrati\'O cu jud iciaria . Art. 2 . 0 - Revogam-se as di , posiçõés em contrario . O Secretario Geral do Est:i<lo :issim a fac a executar. Palacio do Go\·ern o do Estado do Pará 1 ·9 de novembro de 1925 . DION YS IO BENTES Deodoro Mendonça LEI N. 2.504--DE 9 OE OVEMBRO DE H)25 Determi m1 que sejam obser\•adas, com as alte– rJÇÕl!S rnmtantes J.i presente lei, as h~is ns. 1 . 342 e 1. n3, J e I de novembro Je 19 q ; 1. 42 1, de 9 de outubro de 1914; 1.648 , de 6 de outubro de 19 17: 2. 147, dr 7 dl! 11ovembro de 192 2, e 2.3 53, de 31 de outubro de 1924. O ~ ongresso Leg islati vo do fa ta<l o <l o Pará dec retou e eu sancc1ono :i seguinte lei : Ar:. I . 0 -As leis ns. 1.342 e 1.343, de , / 11 i 1913, 1. 421 , de 9/ 10/ 19 14 ; 1. 648, de 6/ 10/ 1917; 2. " -17, J e 7/ 11 / 1922 e 2 .253, de 3 1/ 10/ 1924, se rão observad;i,s com as segu intes altc • ' !'dÇÕes : O imposto de consumo sobre perfumarias se rá cobrado n.. segu inte ba!>e : ..\'ié 3$000 a <luzia, cada vid ro.... ... .................. . Até 10$000 a n > >> .. .. .. .. .. .. ..... .. .. .. .. Até i 5 Sooo a » n » .. .. .. ...... . Até 45 $000 a >) n >J ....... .. .... . .. $010 020 .$050 $080
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