Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
e u Jubro, 11.\ rc in1.idencia , se rão applica<las por fun ciona rios fr J eraes , cstadoacs c,u municipaes, 1. irectoria da Assoc iação Com1uercial ou qualquer outro cidadão, e exequ íve is judicial– JOente, medi.rntc ·acção ordinaria, suo1m;:ria ou summarissima, co nforme o seu valor. Art . 9."-Es'tal.,elecida a officialização commerci:d dos pro– Jnctoc;, o Governo decretará ª" medidas fiscacs repress i,·as, detalhando o limite das rnultas e os meioc; de sua execução. § unico . O producto déssas multas, deduzidos 5% para quem a applicou lrgalmente, 20% em favor da Santa Casa de Mise ricordia e ! 25 % para a Associação l.ornme r.cia l, se rá recolhido ao Thesouro, fa zendo parte da rt?ceita do Estado. Art. 10. - Para -elficien-ia na da~sificaçãoesta.belec ida nesta lei, o Governo crear:í a tributação proporcional para o pa– clrões <l e cada ge nero, de mod o q, ,c os mel hores typos sejam taxc1d0s <le onus menor. Art. t 1 .- Fica o Governador auctor izado a augmenta r o numero de corretores da praça, de modo a se atte nder ás c<;rnveniencias da presen te lei. Art. 12. - Revogarn -se as di sposições em coqtrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo Jo Est1do do Pará, 9 de novembro de 1925. D1 01': YS!O BE; TES Deodoro Mendonça LEI 2.500-DE 9 or: NOVEMBRO DE 1925 Auctoriz.1 o Govcrnndc:r n contractnr dois (2) pro– füs ionaes, sendo um agronomo _e outro _vcterin:i rio, para prt>starl'm seus ~crv1ço~ no 1nknor ci o r~st: do . O Congresso Legislativo do E~t<1do do Pa rá decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. r.º- Fica o Governador auctor Í1/.aJo a cont racra r dois profiss1onaes, sendo um agronomo e um vc tennario, para em– pregarem se us serviços no interior do nosso Estt1do. .A rt. 2 . 0 - Ec;tes tcchnico:, assi m co11tractado:., qu, n<lo em ' 1v1ço {t>1a J e!>ta ca pit:d , perccbe rfo urt1a <líJri.1, p.iga pe lo i11 1nc~sado e qrn: 'ie rá fi xada pelo C H"t'rno . Art. 3."- 0 Governo exped irá in strucçõcs para execução dos trabalhos confiadoc; a estes technicos . J\ rr. ~ ·º - Re·; ogam -sc as di siJOsi çõcs em con.t ra rio . O Secretario Geral <lo Estado ass im a faca executar. Palacio do Governo do Estado do Pa rá; 9 de novembro r.le 19 2 5. D10NYS!O 8 ENTES. Deodçro Me1idonça,
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