Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

- 45 - emquanto não íôr reinstallaJa a Directoria de AgrricuJturà, P ertence á Secretaria Geral do Estado, que agirá 0 ,e ú t re e ac– c con– cordo com as auctoridadcs feJeraes, nos casos em que ior . juncta a acção da União e do Estado . An . J . 0 - Afim de es ta dar as questões que porv~n tu r:i surja11o1 no tocan te aos problemas :igro-pecuarios e de .int 1 c;~ trias conn exas, fi ca creaJo o Con~lh·o Superior d'! Agncu _tu ra, orgão consultivo e cn jos membros funccionarào gr..irntta- mente, quando convocados pelo presidente . . . § 1 . 0 O Conselho Superior de Agricultnra será pres~d,do pe!o Secretario Geral e terá os seguintes membros : r, presi<len · te da Associação Commercial; 2, inspector agrícola federal; 3, dírector cio Museu Commercial; 4, delegado do Serviço de Al· godào; 5, um professo r designado pela Congregaçâó da Esco· la de Agronomia; 6, delegado do Serviço de Indu stria Pasto– ril; 7, um representante da s associações agrícolas existentes no Estado; 8, um representante dos i11dustriaes do Pará . § 2. 0 Logo que ficar restabelecida a Oirectoria de Agricul– mra,, a presidencia deste Conselho pasc;ari a ser exercida pelo seu director. ~rt. 4_. 0 - A applícaç,io da classificação con1mercial, que é obngatona em fa ce da prese nte lei, ser-í <lirioiJa pela Asso· ciaçào Comme rcial , que agirú: como Bols:1 de ~1erca•lorias, sob a supe"rinten<lencia do GO\erno, com pe tindo-lhe, sob o alto patrocínio do Estado, promove r, conjunctamente a esta func– ção que lh e é outo rgada , o commercio e o ucsenvolvin•ento da proJu cçà0 dos ge nercs do pai z, organizando a classificação dos respectivos typos e di vul gando-os tanto quanto possível. unico . A Associação Commercial pu blicará o regula– mento fa secção relati va á Bol sa de Mercadorias. Art. ~ . 0 -Logo que entra r em execu ção esta lei, a Asso– ciacão Commercial, ou vindo por intermedio do Governo, o Conselho Superior de Agricultura, propo rá os typos em <!JUe tem de ser classifi..::ados, officialmente, os generos <la produc• çâo para ense. Art . 6. 0 - E' expressamente prohi bi<lo , sob pena de mul – ta commetter fraud es na colheitl, 110 be nefici:unento, enfar– J;mento e c l,w, ifi caçâo Llos ge n~ro., agricolas, addicionando– lhes impurezas, tacs como: te rra , folh :ls, capulhos , pedra.;; , aau a e outros elementos ex tra nhos. ::, Art. 7 . 0 - São res ponsaveis pelas frauJes previstas no a rt. 6 .o, nas partes que lhe dis,ere111 respeito, · os l,wradores, pro • prierarios de uzinas de be neficiamento, commerciante,:; expor – tadorec; ou intermed iarias, corretores de me rcadorias e <l em;i is inte ressados.. Art:- 8. 0 -Estas multas, que va riam J-: 200$0 :>o a r:oooi

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