Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
I LEI N. 2.498-DE ~1 DE NOVEMBRO DE 1925 Auctoriza o Govermdor do Es tado a em r:.r em accordo com ~ :1ssoci.1ção que ·dirige a Escola de Agronomia e Veterin~ ria, no semido de ser ma nt ida pelo Esrndo a 111.,sma Escola, . .,._ O Congresso Legislati\'O do Estado do Pará decreto u e eu s;; nociono a seguinte lei : Art , 1 :o- Fica o Governador do fatado auctori za<lo a en– trar em accordo com a ass0ciaçào qu e diri ge a Es.:.ola Je Agro – nomi a e Vetcrinaria, no se nti do de ser mant ida pe lo Estad o a referida Escola. Arr. 2. 0 -Será condição para qua lque r accordo. passar ao domínio do Est:1do o -patrimonio que d,spõe a Escola. Art. 3. 0 - Os professores da Escola não serão, para ef– feito algum, considerados empregados publicas e percthe rão u!~:a gratific:1çiio por licçào, arbitrada na fórma prescripta 110 regularnenro qu e fôr decretado para tal fim, pelo GO\·erno . ' Art. 4. 0 -Compete ao Governador a nomeação do di – rector, dentre os profossore:s cathedra~icos ua facola, se ndo que a congregação nomeará os professores cujas v~gas se fo– rem dando e preenchidas na fórma da legisbçào em vigor. An. 5. 0 -0 Governador, tendo em vista o decreto fede – ral do ensino agronomico, baixará o re~ulamento da •Escola, logo que tôr mantida pelo Estado . Art . 6. 0 - Para execução des ta s mccli<las, fica ,o Co,erna- dor auctorizado a abrir os necessHi0s creditos. Art. 7. 0 -Revogam-se as di sposições em contrario . O Secretario Geral do Estado assim a faça executar . Palacio ,lo Governo do Est-:do <lo Pará, 9 de non·mhro de r925. D10NYS!O B ENTE~ J)ffdoro .:\1.mdo11ç,1 LEI N. 2.409- DE \l DE NOVE'.\IBRO DE 192,j Estabclece a classificaçãc commercial dos ge,;eros de prod ucç.:o do Estado , de mud o a garanti!-a contra. as fr.iudt:s na colheita e lio beneficiamcmo , ass,~gurando-lhe -as bases d éS,.t classificação ,: n, 1ypo padrõ es officiaes d:1 outras prorids:n..:ias. · ' O Cong resso Leg islativo do Estado do Pai á dec re to u e eu sancc ion cí a seguinte lei : Art. r. 0 -0 Gove rno do fütaJ o estabde..:e , em ví nuue desta lei, a classificaç:io commerci ,d dos genero de strn pro– Jucçâo , de modo a garantil -a contra as fraud es Il:l c.cílheira e no bentficiamenro, asseguranJo- lbe as b:.1ses dessa cla,sifi..:aéào em ty pos e padrões' officiaes. · · -Art:. ·2. 0 -A ·inspec~ão superior por parte <;lo Governo,
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