Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
'( - 43 - LEI 1 2.400-A--DE l DE NOVHlBRO DE 1925 Annex.1 ,10 municipio de Bagre o de Oeiras e o eleva â categoria de districto judiciaria . O Congresso Legislat i\'o do R'>tado do Par:í. t!ecrctou e eu sancciono a s guin'te lei : Art. 1. 0 - 0 actual municipio de Bagre, ao qual se an– nexa em virtude desta ki , o municipio de Oeiras, extincto pela lei 1,-. 2.11 6, de 3 de nove mbro de 1922, fica cleYado á categoria de districro jud ici:uio, sendo o 3. 0 da comarca de Breves. Art. 2 . 0 - Revoga m- se as disposições em contrario. O Secret:uio Geral do Estado assim a faca executar. Paiacio do Gove:- no do Estado do Pará; 4 de novembro de 1925. D10NYSIO BENTES Deodoro Mendonça LEl N. 2.497-DE 9 DE OVEMBRO DE l92i1 Dctcrn1i11.1 a w1111ui s~:io que receberá o lt:ilo– eiro judiciario, legar crea,lo pela lei n. 2. 396, de S d -: novembro d..: 192,1. O Congresso Legislativo Jo Estado do Pará dec retou e eu sancciono a seguinte lei: Art. r. 0 - 0 leiloeiro judi..:iario , ,1 que e refere a lei 11. 2.3 96, de 8 de novembro de 1924, receberá a comrnissào fi– xada nas tabe!las 0A-icia1..s, e, nas vendas em hasta publica, 2% sobre o preço da venda, commissão que ser:1 descontada da arrecadação que fizer. . § nnico. A nenhuma cornmissão terá direito o leiloeiro judiciaria, em ca o de remis ão ou adj udi cação dos bens no correr do lei Ião ou da praça ou depoi s de lle. Art. 2. 0 -Revogam-se as di sposições em contrario e es– pecialmente o § uni co do art. 7º da referida lei n. 2.396, de 8 d::! novembro de 1924 . O Secretario Geral do Esta<lo assim a faça executar . Palacio do Governo do Estado ·do Pará, 9 de now~bro de 1925. DroNYSTO BENTEs Deodoro Mendonç4 ,
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