Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

f - 37 - ou no míni mo 15 % ad-valorem, ou á u ma quantia inte rm e– d iaria e11 tre as d uas cstabe lecicb s. Art . 23 .-0 s prod ucros do Esta J o que forem des pachados como J c: o utr.1 proced c ncia fi ca rão su je itos ao pagamento dos Jircitos em dob ro, :;enJo a meraJe e ntrc:g ue ao conferente q ue tive r ve ri fi cado a fraud e. Si, porém, a des_coberta tiver siJo e'UJ irtude de de tiun cia, a mul ta se rá Ji stribu ida do seguint"' moJ o: 50% ao denunc iante e 50 % aos fu11 cci o narios qne_tra · b,ilb u_cm uo processo de ve rific:ição. Art . 24 . - Os ge n .!r0~ dus o utros fü tados da U n ião q ue houve rem J e se r t'Xporta do~ pela praça · de 8 e lem e não te n ham , ido incor porados ao aceno do E, uJo , terão sa b ida livre. de impostvs estadoaes, q ua ndo prov,d a na Rece beJona a sua pró· cedencia, fic and o, porém. su je itos á taxa 1/ 2 % (meio pb r c<:: nto) para o err iço de esta tí sti ca desde q ue se jam aq ui ben e– fü: ia<lo.s . · § u ni co . O s produ ctos de ~Lmo Gro ~o e .-\ma zo nas. cujos Jireitos fo rem co brados pela Recebedo ria, fica m ise n os de taxa de .es tatí stica . .-\rt. 25.- 0 prazo para o embarq ue dos ge neros de ou– tras pro..:edenci as a expo rta r pelo porto de Be lem é de se is m e– zes; as q u,rn tid ades ma n ifesra das, porém, soffre1ào o aba ri– me n tc d t: r % por mez, o u fracção de mez , decorrido da data da en trn<l a da embarcação q ue condu ziu , em compe nsação das q uebras que· te n ha m soffrido. unico. O prazo pa ra o em barque só pod e rá ser proro– gado po r ordem do Gove rn ado r. A rt. 26.- Para a ver ificaçào tio peso e q □ a lid ad e dos ge· ne ros, que r sejam d(ste Estado, que r procedam do \mazonas, J e lvl atto Grosso ou do T e rrito rio Ft:dera l d0 Acre , accondicionados em volumes ig ua es, o fun cc io nario i □ fi cará os qµ e lhe parece – re m .::on ve ni e n te ab rir, s~m ar te nção ao se u numero ou prio– ridade de coll ocação o u qua lq uer outra circurn stancia ; e por esses volumes ou pesos ca lcu la rá os out ros. No càso, porém , de suspe ita de fraude, o u de i1--1e xacti J ào , a wnfe ren cia deverá ex te nde r se a to dos os vo lumes . An. 27 . - Todos os agentes de companhias o u em prezas de navegação, cu jos navios na..:ionaes ou extra ngeiro~ tiverem de segu ir para a lg u m porto da fü: pub lica ou do extra nge tro co nd uzindo gen eros ou me rcaJ o ri3 s embarcados neste Es tado , . de ve rão apresentar na Rece bedoria de Re ndas, de n tro de 24 ho– ras , con tadas d·1 sabida ria embarca ção , urn man ife sto de carga, q ue de verá co,;tcr : a) o no me, dassc, tone lagem e na1Sio na!t daJ e da emba r– cação; · b) o no me do corurn anJante ou m estre;

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