Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
!\ rt·. 14 .- l' o po 5 to fis c.al de Santa J-q\ia, nos limites do d do Pará. com O Amazonas, poderá se r examin ada toda E st ª 0 do convéz e dos ~ 0 :ões abertos das embarcações .:iue a carga t.rre rn objectos_su 1enos aos impos tos do Estado llo tr an spor d ·e ,·,•nc ·ar se f d. · · , de wo o a s ·" 11 ' ora111 cum pr idos os 1spos1t1- Para, • . yos legaes . .. . . . . . . Art . . 15.-hca ise~lta de venh cação a carga recolh1da· no _ (le Selem a poroes q ue o comrnanLlante quizer fechar, po rto · d R b d · assistenc1a a ece e 011a, a qu em requererá essa pro - c?dITT ª. a Esses oo rões, assi m fech adôs , ómente serão aber-t0s \"l en'-: 1' do no rte . fi setl <ie Santa l ul ia ' • a pa rt1 r r . . • . . Art . 16. --A s c:11 g':s recebid as nos portos inte rmed:a nos, ac ondi cionada _nos poroes o_u em con,·és, se rão acompanhadas de - 3 guias ass1gnadas ~e l_o :omman<l ant c, para serem ~ntregues ao rep resenra nri: , da: [-~ zen.da __ ~ tadoal, <'m Sar~ta Juli a. E~ te, depoi s de procedt: r . : 1 iesp_~qi , a coníerenc1a, visando as gui as devolverá uma dei Li~, ao LO ll1 ª, 1 ª nda n te, remette,1do as rPst;rn · tes á Directona da Fazet1 d a e a Recebedoria, respcctivame nt: · Art. 1 í .- Qu~lquer volume de carga encontrado a bordo m constar da:; guias _ap resentadas ao encarreoado do pos to de teanta Jul ia, c;eYá considerado contrabando, p;gá ndo alli os di'– reitos en1 dobro e ~espo nde11do o commandar,tc: por aq uelle ·.,..,e per~,nte a lei. cn ..... , Art. 18.--::- As cargas einbarcadas em portos onde haja cal-. lectorias deverao ser a1..om pan hadas dos respecti vos r.a làes de pagament?s, sob µena de apprehen sào pe lo posto fisc al 9e Santa Juha, e as ~ u~ emba~carem em ou tros panos paga rao uesse posto os direitos ~ev1dos, depois da s confe rencias das ditas ca rgas com as guias ap resen tad ,1s pelo commanda nte, que incorrerá na multa de 1 :000$000 pela nào apresentação clesses documentos. Art. 19 . - As madeiras sabidas do Estado serão assignala· das bem di sti nctamente com os seguin tes di ze res: - «Pará – Br;isil>i . Art. 20.-As madeiras de arvores prod uctoras de seme n· tes oleag inosac; pagarão no acto da ex portação $ 500 por kil o , na fórm a da lei n . 2. !95, de 26 de outubro de 1923 . Art . 21 .- Dos gcne ros que não constarem da paut~, os expo rtadores são º ? ri gados a juntar _ao J espad10 uma via ~e factura exad a, de\·1dat1-H:11l~ autb ent1cada, podendo a Receb'- – J oria procr<l er as dili gencias para a necessa ri a ve rificação dos preços :10s mesmos co rre pondentes . . . Art. 22 . -- -O s couros crus de ga do vaccum, salgados ou st ccos, ficam suj eites, no acto da ex portação, ao pagamento de um só imposto , gue será no maximo 15$0 00 po r un idade, -
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