Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

, I - 35- rcm a qualidade Je gc neros em transito e ficarem . ujeitos ao res pectivo i lll posto t::-,xa<lo pelo fatado. Art. 7. 0 _:_ A e.·po rt aç,io ou sahida de gcnero~ ou artigo~ de p roducção do Estado s6 será lt1t.1pelo po1to de. ta cap ital, depoi s Jc pagos JeYid c11111:11 tc os direitos á Recebedoria de Renclas . 1.º Por outros portos, a expo1 ta çâo só se fa rá a juizo do Gm·ern o e m e<lian te li.:t 111,,,1 prév ia . § 2. 0 Para esse fim e depui:; de p,1 gos os direitos devi– Jos, ou J i:: positaJ a qu anu ,11:q u; ,-,1le11te, eriio designados lun(– cionarios competentes para a s1, li1 ,1 ca rga e proceder as dil i- ge nci as I gaes . . As despe sas de transporte e gratific ações para os ll!nccio– narios, nos termos da ra oe ll a que o GuYe rno organi zará, cor– rerão por co,ita dos int eressados. Art . 8. 0 -Da as!'> is tencia a qu e se _refere o art. 7. 0 • 2. 0 , poJ edo tambe n1 sen:m inwmbiJos os collectores do fatado, a juízo do Go\·e rno, a quem será igualmente lacultado di s– pensar o depos ito prévio e permittir o pagamento dos impos– tos nas Collectorias em cllja séde tÍ\'er logar o embargue. Art. -9. 0 - O s gc ll e ros, mercadorias e produnos recebidos directan1 ente de outros Estados da União, por municípi o Jo interior, e qu e já se ach em incorporados ao ace rvo do Estadq, constituindo objecto do seu commercio interno, pagarão di– reitos ao Estado. § unico. Pa ra o fim dessa cobrança o Governo mandará organ izar uma ta be ll a, gue será re1111:ttida ás Collectorias.. Art. 10.-Aos municípios situados na fronteira <lo Es– tado é permittido expor tar para o Estados limitrophes, com· petiudo a cobrança dos direitos de ex portação ás Collectoria~ Estadoaes . unice. O s direitos de exportação, quando forem ra<l– \·alore111» , se rão , perc.ebidos conlormê o va lor que os generos a elks suj eitos ·ti verem na occJsião no município es porn<lor. Art . II .- Continu;i m em vigor as disposições do art. 8° da lei n. 2.068 , <l...-: r ..J Je llO\'embro de 192 1 (2 1/2ºfu como ex po1 tador). . A rt. I 2. - - O s ,·olu mes desti nados aos portos do A !to e Baixo Amazonas deverão con ter, em lemas lt:gi\'eis, além <l as marc:1" e contr::11uarc1s, :1 i11d ic:1ção do porto e o Estado a que se J es ti n.1m . _-\n. r 3. - Todas · as ellJtct rcJçoes que receberem ca rga nos portos de Bc lem e do Bai xo Aunzonas ficam obnga<las, J t. at.corJ o ::0·)1 o dt: cre to n. 3. 075 , de 19 de- março de 19q, a toca r no port o fis cal de Santa Julia, sob pena de pagar. ... 1 : oo ooo Jc multa pelo não cump rimento desta obri gaç~o.

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