Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
- 34- Madeiras appa rel ba<las : madeiras em obras de esquadria ou de torno , ali z1res, caixilhos, portas, janell aé, persianas, ba– laustres , molduras, cemalh:is', taboas mo ldu ra da!>, peças de es– cadas, tesouras, lambrequins, mesarinos e obras semelhantes. § 5. 0 Tpdos os ge neros ou produc ros de qualqu'.c'r natu– reza, não es pecifi.ca @os na tabell a do art. 10 e todos aquel\es que, con stituindo já ob jecto de comrnercio interno do Est;;do , se .acharem incorporados ao seu ace n·o , pagarão por kilo li– quido, no acto da expo rtação , 1 5 ré is, !>ejam nacionaes ou ex trange iros. Os pro<luctos ou genero<; •isentos de direitos de expnrta– ção do Estado, quando nel le benefici ado<; , µaga rào a ta xa de 1/2% (meio por ce nto) ad-valorc111 , p:ua o !>erviço de es tatí s– tica e expedi ente. § 6.° Ficam suj eitos, no aC[O Ja expo rtação , ao imposto da Bolsa; destinado á ma Pute nção da Escola Llo Cornmercio e auxilio á Santa Casa de Miscricordia (50 % a ca da uma) , os segui ntes genêr0s : borracha de qualquer qualidade, 3/8 0 ad– valorem e castanha 1 % ad-valorem; outro qualque r ge ncro, excepto cacáu, caroços, sementes ou amend oai;, mad eiras, te– lhas e ti jollos, 6 réis po r kil o; cou ros ve rdes, seci.:os ou s.i lga– dos, 4 réis por kilo . § 7. 0 O valor mínimo de direitos a pagar ao Estado, no acto da exportação, ser:i de 1$000 . <li:: productos cu jos imoos· to's forem in fe riores ii quel la impo rtancia, exc luídas as sob re– ta xas, devendo os des pacho: ~er Co rurnlados e pagos Je accor · do corn e~sa disposição . . Art . 2 . 0 -Para os arti gos que: pagam impostos sob re a Dase Jo peso, o calcul o se rá íei to sob re o bruto, isto é, com envoltorios, se jam cascos, sacws, fra scos, latas ou recipien tes de qualquer natureza gue os conti verem. Art. 3 . 0 - EnrenJe-se por se rnamb y ou caucho secco, la– vado e benefi ciado , aquelle que o fô r por mei o de mac hínas apropriadas gu e o lavem e sequ em. Art. 4. 0 - O páu rosa fi ca incluiJ o, para l:ffeito J e expo r– tação , nas di sposições J a lei n . 2. 195 de 26 de o utubro de 19_2 3. A ita úba l: ab ioran ,t pai:;ar:10 ~ 500 po r kil og ran1Lna. As ca ixas em qu l.! for acondicio nada a bo rracha ~k qualquer qu:1• lidadl: e proceJe ncia p:1p r:io á raziio de madeira benefic iada . Art . 5. 0 - Na e'\poruç:10 de couros de gado va ccum se rá co n:,idl'1..1do para h,1:,1:: J,1 pa ut,1 sÓ1JJt:11tc o typu ,\fa!ad,,uro da Mag11ary . Art. 6." -O~ rnuro, em ge ral , Je ou tra_, procedencias cx,part.;dos em tran sito po r es te Est::ido, não pode r?..o, sob pre– tex to algu m, sahir dos armazcns do caes ou depend enc ias do pono 1 ~enào para reembarq ue iml.llcdi ato 1 sob, pena de pe rde ·
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