Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
LEí 2.471 - DE 4 DE ~OVEJ\113RO DE 1923 :\ uctóriz.i o Poder Executivo :i conceder ao 11o r– m.1lista monio '.\lnguó P.1..:s Jun ior, profes Or das Escolas \ gremiadas de O bidos, um :11mo de licença, stm vcncimemos e cm prorog.1.;io. O Congresso Legi $b tivo J o Est:id o do ?nrá Jecretou e eu s:rncciono a segui n t<.: lei : \rt. uni co .-1:i ca o 1 mkr l:xe · uti vo acto riza<l o a conce– J er ao no rmalista A :1to11 io M:igno Paes Junio r, µrofessor effe– cti vo <l a e:,cola !ementar masculi na das Escolas Agrernia<las de O bid os, um :rnno J e lice nça, sem ,·encirn enros, em pro roga– cio e para trata r de seus interesses onde lht: ·co nvie r; revoga • das as disposi ções em con t rar io_ O Sec1etari o Ge ra l <l o Estado ass im :1 faça executar. Pabcio Jo GO\·crno do Estado Jo l a1 :1, -1 J e novemb~o Ül ú'lYSlO B ENTES. Dcodvro A1mdo11ca. LE[ N. 2.472 - DE -J .DE NO VEMBRO DE 1925 :\.ucto, iza o Potler Exe(utivo a conceder ú nor– m.di st:i Juli eta A lzi r3 .\1oreir:i, professor,1 d:1 escol:! m ist:1 <l..: S.rntarem, i.,m :.111110 de licen ça, para se tr.1t:1 r, 1.:11Jo se i mezes com ordenado e seis sem \'Cncimcn tos-. O Cong resso Leg i~lativo Jo Es tado Jo Pa rá dec retou e eu sa ncc iono a seguinte lt· i : Art. un ico.-Fica o Pode r Execu ti vo auctorizado a con • ceder á normali sta Juli eta Al zira Mo reira, professc ra efle.:tiva da ,escola compl ero entar mi sta da cidade ci e Santarem, serv incto, em commissâo, na escola element ar mista de Miraseh-as, mu – ni ci pio de Quaripur ú, u rn anno de li cença pa ra t ra tamento de – saú<l e onde lhe con vier; reyogad1 as di sposições em con trario . O Secretario Geral do Estad o assim a fa ca executar. Palacio do Governo do Esta do do Pará : 4 de novembro de 19 2 5. Ü 10. YSIO BENT I:.S iJeodoro Me11donça . LEI . 2. -l,3-- DE ,~ DE OVEMBRO DE 1925 Auct0riza o P oder Executi \·o :1 conceder .1 nor~ ma list:i J osephin.1 Pt:drosa Lim:1 Dut ke, pr::fessora do gruro tscol:.ir Barão <lo Rio Brn 11co , 6 mezes de licenca com ordenado, para se tratar . O Congre~so Legislativo do Estado do P.i rá decretou ~ ~ sanccíono a_seguinte lei :
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