Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

- 20 deteriora dos ou dos vendidos em qu:intidade inferior a mil kilos ou a roo hectol itros . A borracha en tre-fina pagará pela pauta da fina. Art. '.2. º - O pagamento d0 im posto de exportação se rá f~ito ante:; dó embHgu..: do, genero~ a exportar , e o~ re<;pecti– vos despachos só se rão validos para o emb;ugue dentro do mez do p<1gam :: nc0 do ia,po to; findo esse pr,1zo, ficarão su– jeitos á diffe rença dJ p.rnta, sempre que houver alteraçã0 para ma.is , ain da mc:, mo que os genero, já s-: ac hem em 1:>arcados em alvareng::is ou re.:olhido, ao galpões da Porr o f Pará . · § un ico. Xão fie .irão su jeiws ft diffc:re nça Ja pauta os ge · neros qu e. tendo ..:01:1t·~a LIO a embarc:ir com uma pauta. ter• min~rem com out ra, uma \·ez que não tenha h.r,.-ido soiL1 çào de continuidade. Ar~ . 3. 0 - A rr.:c lam ,1çào con tra a paut ,1 ~c ri1 apre t nt;tJ ,1 ao directnr da Re.:ebr.:Joria, dentro de Joi::. di as ,1pós a sua or – gar. izaçào, e, não sendo por ellc attcnJida , poderá o recla– mant e recor rer pa ra o director d:1 FazenJa, dentro de igual prazo, contado do acto do director. r .º A reclamacào e o rec u rso não susoc:ndem os etfei – tos da pauta. 1J1as ser[{ restituí da aos interessados o que dema is houverem pa=:o, se a dec isão lhes íôr í,wora\·el. 2 . 0 - ó se rá tomada em consiJeraç;io, a rccl.tmaçào apre– ~e ntaJa por quem ti11e r fornecido preços para a organização da pauta. Art. 4.c - A borracha ,erá qualificada, pane/feito de ra- gamento dos direitos de exportação, em : crepe ,ou lamina; borracha fina ou entre-fi na das Ilh as; horracha fina ou cntre-fi na de Cavia na, .\ na pt'1 e A f u:í ; · borracha fina, typo sertão :. Alto e Baixo T apajoz e Alto e Baixo Xingú ( inclu sivé Almeirim); sernarn by dJs Ilhas (cornmum e em rama); sernamby Je Cametà; sernamby typo sertão: Alto e Baixo Xingú; caucho em \,o las, pranc has e tiras ITapajoz e Xingú); • caucho pran.cl1as ( foc anrin ). Art. 5. 0 - A castanha será clas~ificada em grat'1Ja e mcúJa. An : 6. 0 -- A borracha e o cacáu só pode,rào sc:'r exporta- dos em caixas e sac.:os . respcct i\'amcnte, !>tgunJo os modelo!> infra indicado~, cuja alte1açiio fica termin.1c tcrnen tc proh1bid;:i. · 1 a) Para a borracha Ll1l lamin.-1 e entrefina , defumada, caixas de r 60 ;i 1 70 kilos líquidos. · . b) Par.i sc rnam:iy e caucho impuros, caix:i s de 300 a 3 50 1-tlos hqu i lo,

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