Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

- 15 :---ia rabell:t B, a qu e taxam b:n..:os e canôas frete iràs e rn ai!> ai nda com taxas differe ntes. as do municíp io e as de ou– tros municip ios. Na tabe ll a H, o n . XIY. gue impõe a rnul~a Je ... . .... . 2:ooo$000 ;1. qu e!J1 demolir preJios sem (JUe _es ~eia condemt~a – <lo pela Tnten dencia, por attent:ir con tr:1 o d1re1to ~e. pr.oene– <lade garantida, t: ID toda a su:1 pl n1cuJ e, pela Const1tu1çao e le is d~ Repub lica. . Are. :L 0 - Revogam-se as dispoc;ic;.ões e111 contrano . O Se ·re t.1ril1 C e,. tl Llo Estadu ,1s,i 1n a fa.;:a executar. 1-':d,1cto J o Gon:1110 do F.~t.1do do Pará, 28 de ou tubro de r 925. ÜIO , YS10 BENTES DMdoro Mmdonça LEl •N. :2 . J:,D- DE 28 DE OUTUBRO DE 1925 ,\ nn ul la . p.1r:1 todo~· os efft:ito k gacs, di spositiYos d,1 t.1hclla l., d .1 k i 11 . 76. J e .[ de dezembro J e 1924, qu e orçou :i n:..:eit.1 e fixou .1 dcs?es.i do município de .\ 11.1j;'is, pJr.1 o excrc icio de 19 25. O Congresso Lc~islari,·o do Estado do Pará decruou e cu sanccion o a seguinte lei : .\rt. 1. u- fic;iu, nullos, para todos os effeitos legaes, os Ji~positi\'OS da tal ella E, da lei n . 76, de -~ de dezemb ro de 192-1-, r1ue orçon ;i rr.:eit;i e fixou a despesa do mu nic ipio de Anajás, para o exe rcic io de 1925, que multam em 50$000 ou 100$000 a dembada de Jete rrninadas an·ores em terre nos par– ticulares, porque attent;1 con\r.1 o direito de prop riedade, ga– rantido , ctn toda a sua pleniçude, peh Constitui•~âo e leis fe– deraes . rt. 2. 0 - Re,·ogam-se a5 disposições em contra!·io. O Secretario Geral <lo Esr:ido assim a faca executar. Palacio do GoYe rn o Jo Estado do Par:t· 28 de outubro de 1925 . D1oxY 10 BENTE J >eoduro .\,1 e11do11ça LEI N. 2. 160 - DE ::!K De O Tl"B~O l)J: l ~l:!3 ·\u ~tori1.,1 o C,ovcrn,1 J o1 a 111:1ndJr p8p,,1r .1 Antonio P t.:r<.: ir,1. co1111ncr..:iant~ <.:~t.1helecido nc~tJ cidad e , J. quan– ti.1 d<.: 3: t 10$000. de fornc..:im<.:ntos fe itos á força Pu– blic;1 do E,t.1d o , urn ,t ,e1. que fiq ue provJda .1 leg iti111i– d.1de de t.1e, 1orneci111c11tos e .1 <.: x,1cti d.io d,1 cont;1. O Con;~m,. o Lcgi~btivo do fatado do Pará decre tou e eu sancciono a ~eguinte lei: .-\rt . r : -Fi c.1 0 JO\c:1n ,1dor do E~t.1do auccoriza Jo a man-

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