Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
- 13 - // Art. 1 ." - E' co11ceJiJo gr.Huiramcnte ao dr. lgnacio Car- valho Guilbon de Oli vei ra, um lo te J c: terras no rnunicipio de Ourem, 1• circu,n sc ripç:w judic iaria do st:gundo di stricto da comarca do Guami, :1as <lua. marge ns do igarapé Nova Colonia, medindo, em cada margem do dito igarapé, dez mil metros de frente, com funJo s correspondentes, com os se• guintes limites : Pelas frentes, com o igarapé Nova Colonia; pelo !ado de cin~a, com terras devolutas; pe lo lado de baixo, com 1.erras reque riJas por A. Dias & C. •, · terras devoluta s e as requ e ridas por Antonio Dias; pel os fonJo~, • com ter ras d evolutas . A n . 2 . 0 - Nas terr:is J escripta s 110 arti go anterior, o con– cessiona rio funJará, princira!mente, uma fazenda de café. A~t. :; . 0 -O ::onc~ssionario ficar[1 ubmettido ás leis do Estado sobre concessão de terras. Art. ·1·" - Revogam-se as di spo,i õcs e rn contrario. O ecrerario Ge ral do Estado ass im a taça executar. Palacio do Go\·erno do Estado do Pará, '27 <le outubro Ü!OKYSIO BENTES Dwdoro Mmdo11ça LEl N . 2.45!:i - DE 28 DE OU fUBRO DE 1!J25 Declara nullos. p.tra todos os d-feitos lc:gaes, diver – sos di spositivos da k i n . 16, de Q de dezembro de 1924, c1uc orçou ;1 rl'ct.: it.1 e fi" ou a dcspes.i do muni(ipio de .-\fu á. O Congresso Leg islati,·o do Estado do P.ir [1 dec:-t:tou e eu s,rncciono a seguinte lei : Arr . 1 ."-Ficam nullos, para rodos os elfeitos legaes, os seguintes di s positivos da le i n. 16, de 9 de dezembro de r,124, que orçou a receita e fi xou a despesa do municipio de Afuá . 11Arr. 76 . - das cd)i spoc; içcics Geraes :> , q ue multa em . .... . :wSooo a dc rruhaJa J e caJa a ndiro_be1ra, paranazeiro, bacabeira e ucuhubc ira, em terrenos particul ares, e, na reincidencia, im – põe cinco JiJ s J c pri súo, nfo ó porqu e esta dis posição attenta concra o di rei to de propricclade, ga rantid o cm roda a sua ple– nitude pe la Constituição Federal , corno impõe pe na restrictiva da lil-ie rdad e, c!.i competencia exclusiva do Cong resso Federal. Art . 50 --- que prohibe ..:ondu zi r ou venJer carne de capi– vara, por se r nociva ;i saúde publ ica , sob pe n:1 de appre hcnsào, inutili zação e mul ta ao v.:! nJeJ or e con 1 lucror, por nio serem ac; Intend e ncia s Municipa,.., .rnctondades de saúde, competentes para determinar guacs as substancias alimentares improprias para alimemação.
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