Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
- 12 ~:trin, ou cmprcz:1 q11 c org:tni zar . da s cl:tnsul:1; q11 c forem es– ti puladas no contracto, acarreta rá :1 irnrn ediat:i caducidad e des– te _e: Ja_ con.::essào respectiva, indc:peudetHcmc:n re de qualquer proce<l,ruenro judicial. • , Arr. 6. 0 - N:1 organ iz:iç:io do contracto, o Go\·e rno pode- ra, d_e _acco rdo com o concess ionari a, ou empreza qu e este constttu1r, adaptaras pro\·id encias qu e julga r necessarias ao ::ne– lhor acaurelamenro dos interesses do Estado, sem prejuízo da s condições, onus e \·,rntagens, constantes da prese nte lei. /-\ ~t. 2. 0 - Re ·,ogam- se as disposições em contrario. O Secreta rio Ger;il do ·EstaJo assim a t,ca executar. Palacio do Governo do Estado do Parú, 27 de outubro de 1925. D10NYS I,) BE 'TES lJe(ldoro MmdM(a l.E L N. 2A5l - DE 27 DE OUTUBRO DE 19:~.í ,\ uctori1..t n Po,k r ExenllÍ\'O a rcfornur, como .tch,tt mais convcnic•nté ú modern:t imuiç:lo peda– gogica e aos imcrcsscs do Esta do, o c11si110 propor– ci onado nJ Escola Xor111a l, elaborando o n:spccti,·o regulamento, e d:\ outras providencias. O Congresso Legi slativo Jo Estado do Pa rá decre tou e eu sancciono a seguint lei : Arr. ·r .o-Fica o Poder Exec uti\'O auc~oriz~l~O a reforma r, como achar mais con ve niente á mod erna 1ntu1c:10 p~dagogica e aos interesses economicos <lo Estado, o ensino propor(onado r.a_ E~cola Normal, elaborando e, res pecti\·~ reg t1l:1n:i e_nto; sup– pn1111r as cadeiras que julgar desnecessanas; dmdt~ as que contiverem excesso de disciplina; remode lar os gabrnetcs de physica. chimica e hi storia natural e transferir o es tabeleci– mento do predio em que es tá para outro crn melhores condições. Art. 2. º-- Revog,tm -se as di ~posições t"lll c©n tra rio . O Secretario Geral do Estado assim a r.,ç,1 executa r. Palacio do Governo do E~tado do P:11:í., 2-; dl' ou tnbro de 1925. D1m:ys 10 u F.:-:TE D1•ot!arv Nfr1:dn1íça , LEI • . 2.455 - DE '27 DE OUTUBRO DE 192,> Concs·dt.: gratuitn111c:111e ao dr. !gnacio Carv. 1• lho Gui lh on dt.: Oliveir.1 um lote de terr:i~ no mu– nicipio de Ou rem, par:i fundação de uma fazen da de café. O ~ongresso Le~ islat iro do Estado do Pará decre tou e eu sancc1ono a seguinte lei:
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