Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
- 1 Corlstariio do contracto a ser lavrado, o pportunameo te, na re– partição com petente : 1- 0 co □ cess ion ari o, ou empreza qu e orga nizar, fica dis– pen sado: a) Do pa 0 amenro durante os dez (10) primeiros aonos, dos impostos J e industri a e profissão, ex istentes ou a crear, bem corno isentos dos 111 es111os impos tos ficam a fabrica e seus es· cri ptorios; b) do paga mento dos direitos de exportação, durante o prazo supradito, e nas mesmas condições, o producto da fa– bri ca. I I-0 concessionario, ou empreza que organizar, fica obri gado: a) A constituir o pessoa l da fabrica com dois terços (2/ 3) de operarias nacionaes, podendo se r, entretanto, confiada a profissiona es extrangeiros competentes a parte technica; b ) a admittir no serviço da fabrica, depois de um anno do funccionam en to desta, ,·inte menores, orphãos, pobres, re· tirados, pelo Gove rno , de estabelecimentos de ensino manti– dos pelo Estado, e, em laica de menores nessa s condições, de menores -d!:! qualquer o ut ra proced encia , escolhidos e indica– dos pe lo Governo; e ) a mante r, no caso da fabrica ser montada fóra desta capital, uma escola primaria para ensino dos opernrios, logo qu e e lla entre no terceiro anno da sua ina1:guração. Art. 2. 0 - 0 Estado promettcri so lic itar, sem que isso importe compromisso, nem t1mpouco possa en·ir para o con– cessio nario, ou empreza que organ iz,u, red:unar seja o que fôr, se os podF.res compt>tentes se recusa rem a :mendel-o: .1) ise nção do Govt>rno Federal, p,1ra o· 'direitos ad uanei– ros de todo o mn chini smo e mate rial irnporrndo para a rnon– tage1,n da fabricn; b ) ise n ;fo do GO\·crno do l\l u oicipio onde a fabr ica fôr i n t:.dlaJa, dos impos10 de indust ri:t e profissão, a qu e se re– Cerc: a alí nea a.) do art. 1 ' desta lei; r) a aco11st'l h:ir os lanadores do Estado, nos termos da lei n . 1.535, J e 6 de outubro de 19 16, a pl:tntação de um typo uni co de alg0dào, q ue será inJic:i do pelo rechnico da fa– br ica. Art. 3. 0 - A montaoe rn da fabrica deve rá se r in icia<la den· tro do prazo de dois a1~~10 , depois de a'>signado o contracto. Arr. 4. 0 - Ao Govern0 .·era rc<;ervado o direito de exercer ~oda e qualguer fi'>cal izaçlo, pnr intermed io das re partições compete ntes. Arr . 5. 0 - O nã cu mp rimento, por pane do co ncessio ..
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