Collecção de Leis do Estado do Pará 1925
-Ü- Art. 2 . 0 -Reyooam-se as di sposições e01 co n_trario. O Sec rern rio G~ al do Estado ass im :1. íaça execu tar. Pa lac io dJ Gove rno do Estado do Pará. 21 de ou tubro Je I 925 . D ro NYS JO BENT ES J)eodoro Jltfcndonça LEI 2. -t49 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1925 Decla ra nulias e in~ub,i:;trn te5. por__ iucid_ir:m cm preceitos cons1in1cio11~c; ~· lqraes.. >. u1spos1çoe, contidas en t reis do~ 111u111cq110~ ,IL lrn u1,1, ,\ leigaço ~ ,\car:1 . O Cong1 ~~o Lcg isla ti \'o do fa tado do P~ rá decre tou e cu sa ncciono a ~cg ui ntc lei: .\rt. 1 ° - S,i~ nullas e insubsiste ntcs, por incidirem cm p1 ecei to co nstitucion aes e [eoaes. as disposições J os segui 11 tt:5 . . . n ... mun1c1p1 0.-, : lrit11 ia .-- Lei n. 95, de 17 de novemb !·o de _ 19 24 . (01:ça– me nto para ' '.J25), :1. n . I ", rabe ll:l 11 . r, que tri buta em 1~11 - pos to fi xo a cx pon::i çào Je borr;. 11 :ha e cac:1. u, qua ndo po r lei o imposto é J e li " 0 ad 'l'Vlorem; art . LI 2 uni ce, que tn bma ca– nôas ao em·ez de don os ou fre tado res. lvfeltaco.- Lei n. G~. de 20 de dczembro _de 19 24 , (o r– çament? para 1 925 ) an . I º, tabe lla A , que t~1bu ta co_m im– posto Jt xo a ex portado do cacau ouando :: lei determi nou o impo~ to de 5 º{, ad 1•~/orem; tabcl la É, g oe tri buta na vios, bar -· cos e canôas ao envez de proprit' tarios ou commcrci:i.ntes que :,as mesma :. exe rc em sua inJu srri a. .,t ca rá .- Lei n. r 14, de 14 de novembro de 1924, (or– çamento pa ra 1925 ) , rabd la 5 da rece ita que tr ibu ta !Jncha ao envez de pro pri era rio, fre tador ou commercian te exe rcita ndo sua indu stri a em lancha. An. 2 . 0 -- Re,·ogam-se as di sposições em cont n:r io . O Secrerano Ge; ral do Estado ass im a Í?. Cl. executar. Pal acio <lo Gove rn o do Estado do Parft, ;? 1 de ou rubro de 1925. DroNY~ IO 8ENTES, Deodoro Me11donça. LEI 1 . 2.450-OE 21 DE OUTUBRO DE 1fü5 Declara nulb s e insubsistl.'ntes diversas di~posi – côc:s dos orç:11rn.:11tos mun icipac de Marabá. Marn– c,_lllà, Oun.:1!1 e ConcLiç,io do Araguaya . po r infri 11- g1rLlll p1c~~1to, wn~tituciona,~ e disposiçõ..:s lcgae:;. O _C0!1g1 csso Leg1slat1rn do Estado do Pará decre tou ·e eu ~ancc1ono a se~u111t1.: le i : Art. I º São dcd.1radas 11ulL1', e. insubs istentes as dis po·
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