Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

·- 5 - pe la reform ;i gu c o refe rid o decre to ope rou e crea i: as n o va s, g u e aq u e llas_·se d e!>t inára a su bstitu ir e o s cargo s ;idmini strati– vo~ n ecessanos . : Art. 2. "- f ica:n approvad u. todos o s actos já p ra ti cados pelo Gove rno do Esta o , decorre n te s do decreto n . 4 . 183 -A , de 4 de ma io de 192 5, por e lle baixado para prover as mais urge ntes prov iJ e-n cias irnposrn s pel a sup radit a refo rma. An. 3 . 0 - R ev ogam-se as d is pos ições e m contrario . O Secre tari o G ~ral do Estado a:.sim a fa ca C.: Xt'Cll ta r . P a lacio do Go,·e rno do Es taJo J<.> Pa rá . · 16 J c outu b ro de 192 5. ÜJ ONY!: 10 BENTES Dtodoro M endo11ça L El K . 2.-147- DE 21 DE OUT UBRO DE 1925 Com 1ituc em gr upJ e~colar modelo, com a d cnomi na ç~io de Grupo E~col ar i\l oddo P edro Ir, ,1 Escola Anoexa á E ·cola Normal. e dá ou t ras pro– v1dcncias. O Cong resso Legi slati\'o do Estado do Pa rá dec retou e eu sa nccio no a seguin te lei : Art. I .º- - A Escola An nexa á Escola Torma l fica con sti – tuid a em g ru po escolar mod el o, com a alen o m inaçào de Grupo Escol a r Mode lo P e dro II. A rt . :!. 0 - 0 Governador do Estado prov iden ciará, ab ri nd o o c redito qu e fô r necc:,sario, para q ue es:,a home nagem se rea– lize uo d ia 2 de dezembro proxirno Yindouro, q u e este anno será co nside rado feriado. O Secre ta rio Ge ral do Es tado assim a faca e xecutar. P a lacio ,do Governo do Esta do do Par~, 2 I de outubro de 1925 . ÜIONYSIO BENT ES Deodoro Mendonça L EI 2.448 --DE 21 DE OUTUBRO DE 192õ D ec lara nul b, para todos os eífcitos lcgae,, a di ,posiç:.io Ja alinca 2 1 , ta bell a 8 .n, da lei n . 194 , de 18 de o ut ubro do a nno pa ·sa do, Jo mu n icipio de .\ vciro. O ong1csso Leg is lati,·o do Es ta do do Pará dec re tou e LU san ct.io no a seg urnt e lei : Art. I .º - -Fica dec la1 ada nu lia, para todos o s e ffeitos le– gaes, a cl ispo siçâo da alínea 21, da tabella 8a, da lei n. 194, de 18 Je 0 utub ro de 1924, do mun icípio de A H ·iro, po r lim itar o di re ito d e prop ri edad e, qu e a C on sti tui ção e nossas leis ga– r,tp te rn t.: 111 toda a :,U:l pknituJ e.

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