Collecção de Leis do Estado do Pará 1925

70 Art. unico .-Fica o Pod er Executi vo auctorizado a con– ceder ao d r. Rayrnundo da Cru z Moreira, inspec tor sanitario effectivo do Estado, um anno de li ce nça, em prorogação e sem venc ime ntos, p1ra tratar de se us inte resses , ond e lhe con · vier; revogadas as di sposições em contrar io. O Secretario Ge ral do Estado assim a faça e xecutar. Palacio do Governo do Estado do Pará , I 3 de novembro de 1926 . DIONYSIO BENTES Deodoro Mendonça LEI N. 2.573 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 1926 Auctoriza o Poder Executivo a conc.:der ao ba charel Lu iz Barrei ros, inspector geral do Ensino do Estado, um an no de licença, sem vencimentos, para tratar de seus interesses. O Cong resso Legislati vo do Estado do Pará decretou e e u sancciono a ·seguinte lei : Art. unico.--Fica o Pod~r Executivo auctorizado ,1 con– :::ede r ao bacharel Lu iz fü,rreiros, inspector ge ral do Ensino do Estado , um arrno de licença, sem vencimentos, para tratar de seus int~resses, onde lhe con vier; revogadas as disposições em co_ntrano. · O Secretario Ge ra l do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 1 3 de nove ru– bro de 1926. Ü!ONYSIO BENTES Deodoro Mendonça LEI N . 2.574-DE 13 DE NOVEMBRO DE HJ26 Dispensa o lapso de tempo para que Raymunda e Ma ria Marques Lustosa, filh a~ legitimas do 2 • 0 te– nerite Raymundo Non nato Lustosa, interd ict? e re– colhido ao Hospicio de Alienados, possam mscrc• ver-se e gosar dos favores do Montepio do Estado . O Cong resso Legislativo do Estado do Pa rá decretou e eu sa ncciono a seguinte lei : Art. I .º-F ica di spe nsado o lapso de t('mpo para que Raymunda Ma rques Lustosa e Maria Marques Lustosa , filhas legiti:n as em primei ras nupcias do 2.º tene nte Raymundo Non– n ato Lusrosa , in terd icto e recolhido ao Hospício de Alienados, possam insc rever-se no Montepio do Estado, dim de gosarem

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